HERMINIO SANCHES FILHO) X J II AGRONEGOCIOS S/A(SP134836 - HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1744 - ALESSANDRO DE FRANCESCHI) X J II
AGRONEGOCIOS S/A X EYLA AFONSO TAMMELA X FAZENDA NACIONAL X EYLA AFONSO TAMMELA(SP125543 - MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO)
Fls. 196 e 253: Considerando a Adjudicação ocorrida no Juízo da 2ª Vara de Mirassol (Termo e Carta de Adjudicação - fls. 207 e 228), determino o levantamento através do Sistema ARISP, em Regime de Urgência, da
indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob nº Av. 008/13.992 (ARISP fl.194) no CRI de Mirassol.
Após cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de fl. 195, abrindo-se vista as exequentes a fim de que se manifestem sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001864-85.2017.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: THE & THE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA - ME
DESPACHO
Na esteira do requerimento (ID 8717222), requisito, por intermédio do sistema BACENJUD, o bloqueio de valores existentes em nome do(a) executado(a), devendo incidir em contas correntes e em quaisquer
espécies de aplicação financeira do(a)(s)mesmo(a)(s), observando-se que os valores inexpressivos deverão ser prontamente desbloqueados, também através daquele sistema.
Não havendo resposta positiva, dê-se vista a exequente a fim de que se manifeste, requerendo o que de direito.
Em havendo respostas positivas pelo Sistema BACENJUD, deverá o numerário ser imediatamente transferido para a CEF, agência 3970, através do sistema BACENJUD, até o limite do crédito fiscal em
cobrança (R$ 7.766,35). Sendo o valor transferido insuficiente para quitação do débito, reitere-se por mais 1 (uma) tentativa;
Efetivado o depósito judicial do valor bloqueado, resta concluída a penhora, ficando, desde logo, autorizada:
a) a expedição de mandado para intimar o(s) Executado(s) da penhora e do prazo de embargos, no(s) último(s) endereço(s) em que localizado(s) ou nos constantes nos programas Webservice ou
Siel.
b) Decorrido o prazo para embargos, fica autorizada a expedição de mandado ou ofício para conversão em renda da(o) exequente do valor bloqueado.
Com o cumprimento do ofício, abra-se vista a(o) exequente a fim de que forneça o valor atualizado da dívida, requerendo o que de direito.
Intime-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 3 de outubro de 2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000614-17.2017.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: G P M RIO PRETO EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730
DESPACHO
Indefiro, por ora, a penhora em bens indicados pelo(a) Executado(a) (ID 8518262), pois não observada a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, conforme exposto pela Exequente (ID 8996963).
Na esteira do pleito exequendo, requisito, por intermédio do sistema BACENJUD, o bloqueio de valores existentes em nome do(a) executado(a), devendo incidir em contas correntes e em quaisquer espécies de
aplicação financeira do mesmo, observando-se que os valores inexpressivos deverão ser prontamente desbloqueados, também através daquele sistema.
Não havendo resposta positiva, dê-se vista a exequente a fim de que se manifeste, requerendo o que de direito.
Em havendo respostas positivas pelo Sistema BACENJUD, deverá o numerário ser imediatamente transferido para a CEF, agência 3970, através do sistema BACENJUD, até o limite do crédito fiscal em cobrança
(R$ 2.673,70). Sendo o valor transferido insuficiente para quitação do débito, reitere-se por mais 1 (uma) tentativa;
Efetivado o depósito judicial do valor bloqueado, resta concluída a penhora, ficando, desde logo, autorizada:
a) a expedição de mandado para intimar o(s) Executado(s) da penhora e do prazo de embargos, no(s) último(s) endereço(s) em que localizado(s) ou nos constantes nos programas Webservice ou Siel.
Decorrido o prazo para interposição de embargos, fica autorizada a expedição de ofício para conversão em renda da(o) exequente do valor bloqueado.
Com o cumprimento do ofício, abra-se vista a(o) exequente a fim de que forneça o valor atualizado da dívida, requerendo o que de direito.
Intime-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 8 de outubro de 2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001853-56.2017.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: MORAES CONSTRUTORA SALES LTDA - ME
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2019
709/1582