- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais
- quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade
temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de
atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade
total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 600,00 (seiscentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012255-94.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO JOSE ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES, OTAVIO ANTONIO ESTEVES, ARTHUR ANTONIO ESTEVES, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: RUTH PRADO ESTEVES
REPRESENTANTE: FABIO LOUCANA ESTEVES, ANDREA APARECIDA ANTONIO ESTEVES
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARTHUR ANTONIO ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES, FRANCISCO JOSE
ESTEVES, OTAVIO ANTONIO ESTEVES, RUTH PRADO ESTEVES
REPRESENTANTE: ANDREA APARECIDA ANTONIO ESTEVES, FABIO LOUCANA ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012255-94.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2019
1890/3251