(AgRg no AREsp 226.533/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006.
- A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observado a regra segundo a qual a penhora deve recair
sobre bens suficientes à garantia da execução fiscal.
- Com a modificação dos artigos 655, I, e 655-A do Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a
ser equiparados ao dinheiro em espécie e, assim, considerados bens preferenciais na ordem de constrição (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Por essa razão, a penhora on line pelo
BACENJUD prescinde do esgotamento das diligências para localização de patrimônio da executada.
- Requerimento da penhora online se deu após a vigência da Lei nº 11.382/06, o que justifica a reforma da decisão recorrida.
- Agravo provido.
(TRF-3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011171-46.2011.4.03.0000/SP, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em
13/09/2013, D.E. 30/09/2013)
Portanto, é de rigor a reforma da decisão agravada. Eventual impenhorabilidade dos bens constritos deverá ser oportunamente analisada.
Ademais, o bloqueio de ativos financeiros é medida irreversível, podendo ser novamente analisado e retirado mediante a demonstração da origem dos valores
encontrados em conta.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 932, V, "b" do Código de Processo Civil/2015.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 3 de maio de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000388-85.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA,
TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
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Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000388-85.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA,
TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para
manter a r. sentença a quo que reconheceu o direito da impetrante de usufruir do REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pela Lei 13.043/2014,
relativamente às receitas de vendas por ela realizadas a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus.
Em seus declaratórios aduz a existência de omissão, visto que o REINTEGRA é programa de incentivos fiscais destinado a desonerar exportações, de tal
forma que a aplicação da Lei 12.546/2011, às vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus viola o disposto no art. 150, §6º, da Constituição Federal, bem como
ofende o art. 111 do CTN e, ainda, o art. 40 do ADCT. Prequestiona a matéria para fins recursas.
A embargada apresentou resposta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2019
345/993