Assim, concedo a requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que esclareça se insiste na contagem do tempo em gozo do benefício
supracitado como tempo especial.
Caso haja renúncia específica a esse direito a parte autora deverá assinar a petição em conjunto com seu advogado ou conferir-lhe procuração
com poderes específicos e firma reconhecida.
Com a resposta, dê-se ciência à parte contrária, após, tornem conclusos.
Int.
0003009-62.2007.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318015179
AUTOR: DAIANA TAISA IZAIAS (SP083366 - MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA) JULIANA APARECIDA ISAIAS (SP083366 MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA) JOSE ADELMO ISAIAS (SP083366 - MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA) TATIANA
CRISTINA IZAIAS (SP083366 - MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA) TARCISIO ERICLES IZAIAS DA SILVA (SP083366 - MARIA
APARECIDA MASSANO GARCIA) SUENI CRISTIANE IZAIAS (SP083366 - MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA) WILLIAM VIEIRA
IZAIAS (SP083366 - MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA) LIVIA TEREZINHA IZAIAS SILVA DIAS (SP083366 - MARIA
APARECIDA MASSANO GARCIA) MARIA EDUARDA IZAIAS DA SILVA (REPRESENTADA) (SP083366 - MARIA APARECIDA
MASSANO GARCIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
1. Inicialmente, dê-se ciência aos autores (herdeiros habilitados) da notícia de liberação para pagamento da requisição de pequeno valor - RPV nº
20190000749R – conta 1181005133103870 (lançamento de fase – seq. 129).
2. A Certidão de Guarda Definitiva da parte autora menor (fls. 17 - evento nº 87), ora apresentado, data de 18/12/2012, insuficiente, portanto, para a
finalidade a que se busca: comprovação da mantença da tutela. Sendo assim, providencie a parte autora (menor) – MARIA EDUARDA IZAIAS DA
SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada aos autos do respectivo documento atualizado ou outro documento congênere (certidão de objeto e pé ou
certidão de nascimento etc), igualmente atualizado. Observa-se que a data da expedição do documento em questão deverá estar dentro do período de até
seis meses anteriores à publicação do presente despacho.
Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal – MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para manifestação ministerial, tornem-me os autos conclusos para deliberação acerca da liberação da parte que cabe à autora
supramencionada (Maria Eduarda Izaias da Silva) da referida requisição (RPV nº 20190000749R).
3. Sem prejuízo, intime-se eletronicamente o Sr. Gerenta da Caixa Econômica Federal – CEF/PAB/JF (situado no Fórum da Justiça Federal de
Franca/SP) informando que está autorizado, somente, o levantamento do valores atinentes à requisição em questão (RPV nº 20190000749R – conta
1181005133103870), pelos demais autores (herdeiros habilitados) e, na proporção deferida anteriormente (r. despacho n° 6318028837/2018 - evento n°
95), a saber:
1 – JULIANA APARECIDA ISAIAS (filha) - CPF 321.743.548-61 – proporção 16,6667%;
2 - JOSE ADELMO ISAIAS (filho) - CPF 309.345.668-10 – proporção 16,6667%;
3 - TATIANA CRISTINA IZAIAS (filha) - CPF 215.098.138-61 – proporção 16,6667%;
4 - DAIANA TAISA IZAIAS (filha) - CPF 360.072.158-57 – proporção 16,6667%,
5 - SUENI CRISTIANE IZAIAS (filha) - CPF 383.911.378-48 – proporção 16,6667%;
6 - HERDEIROS DE LUCIMAR VIEIRA IZAIAS (filha - falecida):
6.1 – WILLIAM VIEIRA IZAIAS (neto) - CPF 431.289.698-41 – proporção 4,1667%;
6.2 – LIVIA TEREZINHA IZAIAS SILVA DIAS ( neta) - CPF 438.217.628-02 – proporção 4,1667% e;
6.3 – TARCISIO ERICLES IZAIAS DA SILVA (neto) - CPF 236.244.378-79 – proporção 4,1667% (sem representação processual).
Saliento que a proporção relativa à autora menor Maria Eduarda Izaias da Silva (4,1667%) deverá permanecer bloqueada para o cumprimento do item "1".
Deverá a parte autora acompanhar nos autos o cumprimento do item supra, comprovado pelo lançamento da “CERTIDÃO” de intimação eletrônica
efetuada à instituição bancária supramencionada, relativa à liberação dos valores em questão, ocasião em que a parte poderá comparecer à agência
bancária.
4. Reitero os termos do item “7” do COMUNICADO 03/2018-UFEP de 25 de junho de 2018 da Subsecretaria dos Feitos da Presidência:
“Cada conta estornada somente poderá ser reincluída uma vez. Assim, no caso de sucessão causa-mortis em que exista mais de um herdeiro habilitado, o
Juiz da execução deverá solicitar a reinclusão em nome de apenas um herdeiro, pedindo que o levantamento fique à sua ordem (campo próprio do
requisitório no caso de juízos federais), para posterior expedição de alvará para os herdeiros, devendo constar, obrigatoriamente, no campo “Observação”
que “O requerente é herdeiro de fulano” (constar o nome do requerente da requisição anterior);”.
Int.
0004840-62.2018.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318014777
AUTOR: PAULO RUBENS DA SILVEIRA (SP172977 - TIAGO FAGGIONI BACHUR, SP190205 - FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2019
1291/2014