PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não foram comprovados os requisitos para concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98
do CPC.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039487-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA JOSE TEIXEIRA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE TEIXEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039487-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA JOSE TEIXEIRA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE TEIXEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
R ELATÓR IO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA JOSÉ TEIXEIRA, e pelo INSS, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia, realizada em 04/04/2016. Foram
discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o vencido ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento, observada a súmula
111 do e. STJ.
A demandante requer seja fixado o termo inicial do benefício em 20/05/2015, data do requerimento
administrativo.
O INSS, de seu turno, sustenta não haver direito a benefício por incapacidade, diante da ausência de total
inaptidão laborativa. Eventualmente, pleiteia aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção
monetária, além da redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2019
2781/3169