Alega que os reflexos do aviso prévio indenizado no cálculo do décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias não constituem verbas
acessórias dele, mas compõem o próprio valor da remuneração da gratificação natalina, férias e demais verbas que venha a compor.
Sustenta que o aviso prévio erve apenas de parâmetro de cálculo da gratificação natalina, de modo que seus reflexos não integram os valores
atinentes ao aviso prévio, mas configuram parte da remuneração.
Argumenta que o décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e é pago com habitualidade.
Efeito suspensivo negado aos 10/04/2018 (doc. 2012254).
Contraminuta apresentada (docs. 2846306, 2846310 e 2846319)
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005467-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: FRANCISCO JOAO GOMES
AGRAVADO: DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE OUTSOURCING SUL SERVICOS
CONTABEIS LTDA., DELOITTE TREINAMENTO PROFISSIONAL E CONSULTORIA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO PISCOPO - SP181293-A
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO PISCOPO - SP181293-A
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO PISCOPO - SP181293-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se a verba indicada pela impetrante estaria abrigada da incidência das
contribuições sociais discutidas no feito de origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2019
270/1706