APELAÇÃO (198) Nº 5003939-81.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: WALTER DAIJIRO KODAMA, EDSON KODAMA, MEGUMI KODAMA HIDAKA, KAZUE KODAMA, TOMOKO KODAMA UEMURA, MITIKO
KODAMA SECO, MISAKO KODAMA MINASSE, KOUITIRO KODAMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Apelação interposta por Walter Daijiro Kodama, Edson Kodama, Megumi Kodama Hidaka, Kazue
Kodama, Tomoko Kodama Uemura, Mitiko Kodama, Misako Kodama Minasse e Kouitiro Kodamacontra sentença
que, com exceção de Edson Kodama, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de os apelantes não terem
título hábil e legitimidade ativa para promover a execução (ID 3204965).
Alega, ID 3205763, que:
a) é inviável a limitação territorial, porquanto não está adstrita aos poupadores que residem nos limites geográficos
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo;
b) in casu não se cuida de direitos de categoria profissional, mas sim de consumidora defendida na ACP, a qual
na petição inicial já se mencionava a natureza de direitos individuas homogêneos e coisa julgada erga omnes, nos termos do
artigo 103, inciso III, combinado com o parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor;
c) a interpretação da sentença extintiva esvazia a utilidade prática da ação coletiva, dado que se cuida de dano
de escala nacional ou regional. A demanda somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal (CPC,
art. 93, inciso II);
d) se se mantiver a sentença, o efeito erga omnes das sentenças coletivas genéricas, estaria restrito aos limites
territórias do órgão prolator ( 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP), o que excluiria todos os demais beneficiários da
decisão;
e) o entendimento do decisum derroca de modo "fulminante e devastador" o CDC, conforme recursos
repetitivos REsp nº 1.391.198/RS e 1.243.887/PR, à vista da impropriedade do artigo 16 da LACP;
f) a ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100 objeto da liquidação provisória será extinta por transação (CPC, 487,
inciso III, alínea "b", conforme minuta do acordo coletivo firmado entre representantes dos poupadores (FEBRAPO e
IDEC) e dos bancos (FEBRABAN e CONSIF), mediado pela Advocacia Geral da União - AGU já homologado pelo STF na
repercussão geral - RE nº 626.307/SP, de relatoria do Ministro Toffoli;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2019 978/1953