EM EN TA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente, na revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
3. As circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente não recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. A reiteração delitiva após a concessão de medidas cautelares diversas da prisão afasta a concessão do direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo, não
se vislumbrando ilegalidade na sua custódia.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5004684-91.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: ANDRE DE ALMEIDA MUNIZ, ADRIANA MANCINI
IMPETRANTE: RAPHAEL SOARES ASTINI, JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR
Advogados do(a) PACIENTE: RAPHAEL SOARES ASTINI - SP332308, JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP79150
Advogados do(a) PACIENTE: JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP79150, RAPHAEL SOARES ASTINI - SP332308
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5004684-91.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: ANDRE DE ALMEIDA MUNIZ, ADRIANA MANCINI
IMPETRANTE: RAPHAEL SOARES ASTINI, JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR
Advogados do(a) PACIENTE: JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP79150, RAPHAEL SOARES ASTINI - SP332308
Advogados do(a) PACIENTE: RAPHAEL SOARES ASTINI - SP332308, JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - SP79150
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Raphael Soares Astini e José Carlos Astini Junior em favor de Adriana Mancini e André de Almeida
Muniz, posto que se encontram na iminência de sofrer constrangimento ilegal por decisão exarada nos autos da Ação Penal de n° 0002206-53.2018.4.03.6105/">0002206-53.2018.4.03.6105/SP pelo Juízo
Federal da 9ª Vara de Campinas/SP.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) o paciente André de Almeida foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 16, da Lei n. 7.492/86 por ter realizado operação de câmbio sem prévia
autorização do Banco Central do Brasil;
b) na denúncia o Ministério Público Federal requereu que a paciente Adriana Mancini seja ouvida como testemunha;
c) a paciente Adriana trabalhou como “Secretária” para a empresa Demuni Cobranças Eirelli, de propriedade do paciente André;
d) a atuação profissional de secretariado é regida por Lei própria, bem como por Código de Ética próprio, que guarda cláusula expressa de sigilo profissional pelo
profissional sobre assuntos e documentos que lhe são confiados em razão do ofício, sendo-lhe vedado depor, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal;
e) o paciente André, parte interessada, desde já, declara expressamente que não desobriga a paciente Adriana de seu dever de sigilo;
f) ainda que não fosse pelo impedimento legal de ser testemunha, deve ser reconhecido à paciente Adriana o direito ao silêncio, sendo necessário constar
expressamente, em sua intimação, a faculdade de comparecer na audiência, com vedação à condução coercitiva, tendo em vista eventual responsabilização por ordem não
manifestamente ilegal que a coloque na posição de ré, devendo então ter todas suas garantias constitucionais respeitadas;
g) o paciente André adianta que não aceitará proposta de suspensão condicional do processo a ser oferecida pelo Ministério Público Federal, pois irá responder à
ação penal ajuizada em seu desfavor, razão pela qual verifica-se a potencialidade do constrangimento ilegal que lhe será imposto, em razão da oitiva de Adriana Mancini como
testemunha arrolada pela acusação;
h) os pacientes negam a prática delituosa, mas, caso se cogite tenha ocorrido, a paciente, intimidada como testemunha, apresente-se como corré;
i) busca-se a medida antecipatória para que seja conferida à testemunha Adriana Mancini a qualidade inequívoca de investigada desde já, sendo-lhe assegurado
todas as garantias constitucionais previstas no art. 5º, X, LV, LXIII e LXXVII, da Constituição Federal para que ao fim lhe seja concedido Salvo-Conduto preventivo para não
depor, ou então, caso queira, o seja na condição de acusada.
Requer-se a concessão de liminar para o fim de impedir a intimação da paciente Adriana Mancini como testemunha da ação penal de n° 0002206-53.2018.4.03.6105
ou, sucessivamente, lhe sejam respeitadas as garantias constitucionais como se acusada fosse. No mérito, requer-se a concessão da ordem.
Verificando mais alguma ilegalidade, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do CPP.
Foram juntados documentos.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2019 434/1671