FRANCO CHANQUINI e THIAGO ALMEIDA FRANCISCO.
Expediente Nº 7755
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000277-14.2019.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X DIEGO PEREIRA DA SILVA(SP282251 - SIMEI COELHO E SP375914 - ANA LUISA SARDINHA GOMES)
Fls. 53/54: Defiro o requerido, devendo a audiência ser realizada por videoconferência entre este Juízo e a Subseção Judiciária de São Jose dos Campos/SP.
4ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO
Expediente Nº 7932
INQUERITO POLICIAL
0004089-98.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X BRENDOW FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS(SP331221 - ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS E SP341569 - FELIPE LUIZ FAUSTINO) X
CARLOS ROBERTO JUSVIAKI(SC017664 - FABIO HENRIQUE RIBEIRO E PR033029 - FABIO HENRIQUE RIBEIRO) X EVERTON HENRIQUE DE ARAUJO(SP172354 - CLAUDIO MARCIO DE
OLIVEIRA) X FERNANDO ITALO DE OLIVEIRA LIMA(SE008963 - AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS) X GABRIEL DE CASTRO ARONNE(SP132023 - ALESSANDRO BIEM CUNHA
CARVALHO E SP145786 - CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO E SP254939 - MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO) X GUILHERME FABIANI GAROFALLO(MS013931 - CARLOS
OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO E MS022969 - CAMILA MONTEIRO BRANDAO) X HIGOR FERNANDES SANTOS(SP172354 - CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA) X MATHEUS FERNANDES
SANTOS(SP172354 - CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA) X PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUZA SILVA(SP176109 - MARCELO LUIS PARRA MARTINS E SP198862 - SILVANIA
PEREIRA SOUZA PARRA MARTINS) X ROGERIO FERREIRA MENDES BERNARDES(MG058898 - EBERT LOURENCO VITOR E MG047649 - SANDRA REGINA DE PAULA VITOR E MG172940 EDUARDO HENRIQUE FIGUEIREDO MARCOLINO)
Fls. 1216/1219: trata-se de manifestação do MPF opinando pelo declínio de atribuição destes autos à Justiça Estadual, sob o argumento de que não há internacionalidade nas condutas investigadas, apta a justificar a
manutenção da investigação perante esta Justiça Federal.É o relatório.Decido.Não verifico a competência desta Justiça Federal para apuração do delito em tela. Isso porque, no presente caso, não se vislumbra nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 109, da Constituição Federal.Com efeito, a investigação teve início a partir da descoberta de grupo do aplicativo Whatsapp, com acesso aberto (fl. 05), por meio do qual haveria, em tese, a
comercialização de substâncias entorpecentes.Neste contexto, constatou-se existir ao menos 3 (três) números de telefones estrangeiros (fl. 05-verso), o que, em um primeiro momento, justificaria a competência desta Justiça
Federal para apuração dos fatos narrados.Ocorre que, após a deflagração da operação, situação em que foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, além de prisões temporárias, não foi apurada, ao menos
até o momento, nenhuma conduta com caráter transnacional.É certo que, por um lado, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras para se caracterizar a transnacionalidade. No entanto, diversamente de situações
como a do crime previsto no art. 241-A, ECA, cuja mera potencialidade de o delito atingir pessoas no exterior justifica a competência federal (STF, 628624, repercussão geral), no caso em tela não basta que a presença de
números de celulares estrangeiros, faça com que os autos permaneçam perante este juízo.Assim, até o momento, o que consta dos autos são somente supostas comercializações interestaduais de entorpecentes, atraindo,
portanto, a competência da Justiça Estadual.Especificamente no que concerne à competência territorial da Justiça Estadual, observo que as investigações até aqui apontaram a existência de condutas praticadas por todo o
território nacional. Neste sentido, exemplificativamente à fl. 510-verso, constam 10 (dez) endereços onde foram realizadas diligências como buscas e apreensão e prisões temporárias.Outrossim, compulsando os autos,
verifico que o mencionado grupo de Whatsapp teria sido criado pelo telefone (18) 997517816, em 11 de dezembro de 2017 (fl. 05). Referido número seria de Brendow Fernando de Oliveira Freitas, residente no município
de Birigui/SP (fl. 451), um dos administradores do grupo.Na representação policial pela expedição de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, foram relatadas informações no sentido que tal investigado,
além de ter criado o grupo, efetivamente o gerenciava (fls. 182/183); ademais, há indícios de que, ao menos em tese, também preparava substâncias entorpecentes para a posterior comercialização (fls. 184/185).Assim,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto, reputo adequada a remessa dos autos à Justiça Estadual de Birigui/SP, na forma dos artigos 72 e 76, III, do Código de Processo Penal, já que, em tese, parte das
condutas investigadas teve início e foram praticadas naquele município, bem como as provas obtidas podem influir ou constituir elementares nas demais infrações investigadas.Eventual decisão sobre novos desmembramentos
caberá à Justiça Estadual, absolutamente competente para dirimir a questão, e que poderá, na forma do art. 80, do Código de Processo Penal, decidir de maneira mais adequada sobre o bom andamento da persecução
penal.Ressalvo, tão somente, os autos 0002332-35.2019.403.6181, os quais já estão em fase mais avançada e com investigado preso, e cuja remessa deverá se dar à Justiça Estadual de Divinópolis/MG (conforme
deliberado naqueles autos).Caberá, igualmente, à Justiça Estadual e ao MPE decidirem sobre a apuração de eventuais irregularidades praticadas no âmbito do sistema penitenciário de Minas Gerais (conforme decisões de
fls. 1107, 1171 e documentos às fls. 1172, 1194/1198).Por tais razões, determino a remessa destes autos ao Juízo Estadual de São Paulo, especificamente a Comarca de Birigui, com as cautelas de estilo, promovendo-se a
baixa na distribuição.Desde logo consigno que, na hipótese do D. Juízo Estadual ainda entender não ser de sua competência o processamento deste feito, a presente decisão servirá como razões de Conflito Negativo de
Competência.Providencie o apensamento, a estes autos, do inquérito policial 0001465-42.2019.403.6181, conforme requerido pelo MPF.Traslade-se cópia desta decisão para os autos 000233235.2019.403.6181.Providencie-se a digitalização em mídia dos autos 0002332-35.2019.403.6181, devendo ser encartada a estes autos (0004089-98.2018.403.6181)Intime-se.São Paulo, 27 de maio de
2019.BARBARA DE LIMA ISEPPIJuíza Federal Substituta
Expediente Nº 7933
INQUERITO POLICIAL
0010009-29.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO(SP105614 - JOAQUIM TROLEZI VEIGA E SP203552 - SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES E SP195055 - LILIANE
KAREN SAITO E SP201279 - RENATA PITTA MACHADO E SP207291 - ERICSSON JOSE ALVES E SP269127 - FELIPE AMARAL SALES)
Visto.Fls. 726/728: Denego a parte final da promoção de arquivamento ministerial quanto à intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para que se manifeste se há interesse na apreensão administrativa de
dinheiro, jóias, relógios e demais bens de expressivo valor patrimonial, porquanto o próprio órgão ministerial afirma nesta mesma peça processual que encaminhou cópia destes autos à Receita Federal do Brasil (RFB) para
que se apure a conduta de ZHU XUANCHU, além de afirmar que não encontrou provas de materialidade de crimes de descaminho ou tributários, também não havendo que se falar em lavagem de dinheiro.Ainda, à fl. 702,
ofício da RFB à Delegacia da Polícia Federal (DPF) comunica que não haveria representação fiscal para fins penais em relação a JIN YAN ZHEN ou TING KUANG CHU. Assim, como arguido pelo MPF, se futuramente
a RFB constatar a ocorrência de delitos contra a ordem tributária, deverá ser instaurado um novo IPL.Por conseguinte, proceda-se à devolução do dinheiro, das jóias, dos documentos e dos relógios, enfim, todo o material
apreendido, conforme pedido do MPF, de acordo com a certidão cartorária retro, devendo atentar-se a Secretaria ao fato de que o presente feito foi desmembrado em relação aos investigados BIN LIN ou LIN BIN,
QING LI e QIU LI, segundo decisão judicial de fl. 320 e certidão de fl. 604, tendo sido distribuídos sob os números 0001598-26.2015.403.61810 e 0015248-77.2014.403.6181. Portanto, quanto aos bens relacionados
a estes últimos investigados, nada há a decidir a respeito, cabendo a decisão naqueles feitos.Ao investigado ZHU XUANCHU, devolva-se os bens relacionados no item 1 da certidão cartorária retro. Assim, libero-o do fiel
depósito do veículo FIORINO, conforme descrito no A.1 do item 1. Ainda, em relação ao B.1 do mesmo item, verifico que a guia de depósito encontra-se em nome de QING LI, que seria primo daquele, que residia de
favor no local da apreensão e que se encontrava de passagem pelo país. Conforme já explanado, a decisão quanto a sua destinação caberá ao feito próprio.Aos investigados TING KUANG CHU e YE XIAOFENG, que
seriam os pais de ZHU XUANCHU, proceda à devolução dos bens relacionados no item 3 da certidão cartorária e das guias de depósito em seu nome no item 4, quais sejam, A.1, A.2 e A.3, sendo que o A.4 e A.5 estão
em nome de JIN YAN ZHEN, devendo este ser intimado para a devolução.Proceda-se à devolução de cheques apreendidos, cuja relação consta às fls. 265/280 e 281/316, anexando-se as cópias aos autos.Oficie-se à
RFB comunicando não haver mais interesse deste Juízo quanto aos bens apreendidos junto à ZHU XIAOLI à fl. 94 para que se dê a destinação administrativa cabível.Intimem-se, inclusive por meio de publicação aos seus
procuradores, os investigados ZHU XUANCHU, TING KUANG CHU e YE XIAOFENG, neste último caso podendo intimar um dos dois, para que compareçam, no prazo de 30 (trinta) dias, perante a Secretaria desta
vara para que procedam à retirada do alvará de levantamento dos valores depositados ou, de preferência, para que forneçam os dados bancários para a realização de transferência, bem como à retirada dos ofícios a serem
encaminhados para BACEN para a retirada das moedas estrangeiras e jóias lá depositadas, assim como ofícios a serem encaminhados à polícia para procederem à retirada de materiais apreendidos.Os termos de devolução
ou de transferência deverão ser encaminhados a este Juízo.A presente decisão poderá servir como ofício.Com a vinda dos referidos termos, arquivem-se os autos.
5ª VARA CRIMINAL
]PA 1,10 MARIA ISABEL DO PRADO *PA 1,10 JUÍZA FEDERAL
Expediente Nº 5123
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012989-70.2018.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012833-24.2014.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA X ROBSON MARCONDES(SP309467 - JEFERSON CARLOS
BRITTO DE ALCANTARA)
Vistos em inspeção. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROBSON MARCONDES, com pedidos infringentes, em que alega contradição quanto ao procedimento adotado no reconhecimento da
litispendência; na aplicação da agravante de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena; e na aplicação da causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena. Vieram os autos conclusos. É o
relatório. DECIDO. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração da sentença nas estritas hipóteses de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. Não é o caso dos
embargos ora julgados. Primeiramente, não há que se falar em equívoco no procedimento adotado no reconhecimento da litispendência. Com efeito, o artigo 56, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao
Código de Processo Penal, preceitua que a continência se dá quando entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das
demais. Por sua vez, o artigo 78, do Código de Processo Penal, diz que prevalece a competência do Juízo para processar e julgar a ação em que ocorreu o maior número de infrações penais. No caso, as duas ações
tramitam neste mesmo Juízo e este é o feito que possui maior quantidade de infrações. Os autos nº 0011732-15.2015.4.03.6181 tratam de um dos fatos descritos neste feito. Desse modo, é evidente de que as condutas
daqueles autos estão contidas nesse processo, que possui conteúdo mais amplo. Nesse passo, não procede a alegação do embargante, que possui caráter meramente protelatório, motivo pela qual deve ser afastada. No que
tange à alegação de aplicação ilegal da agravante de reincidência, sem razão o embargante. Isso porque, o crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, isto é, protrai sua consumação no tempo. No
caso dos autos, a cessação do crime se deu apenas em 28 de junho de 2017, quando houve a deflagração da fase ostensiva das investigações e o desmantelamento da organização criminosa capitaneada por Roberto
Eleutério. Assim, como trânsito em julgado da decisão que condenou o embargante pelo crime de receptação, no bojo dos autos n. 0076123-40.2010.8.26.0050, deu-se em 28 de junho de 2016, momento anterior à
cessação de sua participação na organização criminosa, não há qualquer ilegalidade na aplicação da agravante de reincidência. Por fim, aduziu o embargante que não foi condenado pelo crime de corrupção e, portanto, seria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2019 760/1325