APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001682-20.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A, PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001682-20.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A, PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com vistas à suspensão da exigibilidade da contribuição social instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar
nº 110/01, ao argumento de inconstitucionalidade superveniente por suposto desvio de finalidade na cobrança, formulando ainda a impetrante pedido de compensação dos
valores que alega terem sido indevidamente recolhidos.
A sentença julgou improcedente o pedido, denegando a segurança (Id 1854803).
Recorre a impetrante (Id 1854804) sustentando, em síntese, a inexigibilidade da exação, também requerendo seja deferida a compensação de valores indevidamente
recolhidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Id 3346723, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001682-20.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A, PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Versa a impetração formulada pretensão de afastamento da cobrança da exação por alegado desvio de finalidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2019 518/2109