Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.4650-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ.
FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a
correção de erro material no julgado.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vincula o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário, de modo que irrelevante o fato da
GFIP estar em branco, ou assinalado com os números 1 ou 5, no percentual relativo ao
pagamento de contribuição previdenciária por exposição à insalubridade.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3
Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2019 2785/3011