5. Ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SESC e SENAC reconhecida de ofício. Apelações do SENAC e SESC prejudicadas. Remessa
necessária e recursos de apelação da União Federal e do SEBRAE providas.”
(TRF-3ª Região, ApReeNec 5001181-11.2017.4.03.6183, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, e-DJF3 15.7.2019)
Assim, a exegese da nova redação constitucional deve levar à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições
especificadas no inciso III, no § 2º, do artigo 149 da Constituição da República, são previstas apenas de forma exemplificativa e não
tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.
Diante do exposto, relativamente ao:
(I) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
(II) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, denego a ordem.
Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nos enunciados nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
Custas, pela impetrante, na forma da lei.
P. R. I.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008509-07.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA,
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO
LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
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Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
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Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
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Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311
LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTES IMEDIATO LTDA. e suas filiais contra ato do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO e do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando provimento
jurisdicional que assegure às impetrantes o alegado direito líquido e certo de não recolher as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, bem
como o salário educação, incidentes sobre a folha de salários; e que autorize a compensação dos valores indevidamente recolhidos a
título das mencionadas contribuições anos últimos 5 (cinco) anos.
Foram juntados documentos.
Intimada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016-2009, a União requereu seu ingresso no feito (doc. Id
16060036).
As autoridades impetradas prestaram as informações Id 16244554 e 16470327. O Presidente do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE alegou, preliminarmente: sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito; a sua
falta de interesse processual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1-2010; e a inadequação da via processual eleita, uma vez que não
cabe mandado de segurança contra lei em tese, e, no mérito, requereu a denegação da ordem. O Delegado da Receita Federal do Brasil em
Ribeirão Preto suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito e, no mérito, requereu a
denegação da ordem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2019 329/1181