Advogados do(a) RÉU: CLEUSA APARECIDA SENA GOMES - SP68939, SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR - SP73438
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D E S PA C H O
Ciência às partes acerca da virtualização do feito.
Aguarde-se pelas providências a serem tomadas nos Embargos à Execução nº. 0015162-73.2005.4.03.6100.
Int-se.
SãO PAULO, 23 de julho de 2019.
9ª VARA CÍVEL
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5012577-69.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: MAURICIO ALMENARA LANZARINI
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de liminar, em face de MAURICIO ALMENARA LANZARINI , objetivando
provimento jurisdicional que determine a busca e apreensão do veículo marca /modelo: HONDA CITY LX FLEX , cor CINZA, chassi nº 93HGM2620DZ103325 , ano de fabricação 2012, modelo 2013, placa EZE0544,
Renavam 00473642336, objeto de alienação fiduciária em garantia.
Em síntese, alega a parte autora que a parte ré obteve um crédito no valor de R$ 20.000,00, mediante Contrato de Empréstimo sob o nº 21.3053.105.0000074-40, a ser pago em 48 prestações valor
liberado em 03/05/2017.
Relata que, como garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu o referido veículo emAlienação Fiduciária, conforme estipulado na cláusula 8ª do contrato.
Afirma que a parte ré deixou de pagar as prestações a partir de 04/08/2018, incorrendo em mora desde então, cujo valor do débito atualizado é de R$ 28.614,55. Salienta que a constituição em mora está
devidamente comprovada pela notificação juntada aos autos.
A inicial veio instruída com os documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 28.614,55.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelecem os artigos 2º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei 911/1969, com as alterações decorrentes da Lei n.º 13.043/2014:
“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito
e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...).
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário.
(...)
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário..”
Por conseguinte, a autorização para a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente depende da ocorrência da mora e sua formal comprovação, na forma exigida pelo dispositivo acima transcrito e
reconhecida pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A legislação prevê como forma de comprovação da mora do devedor carta registrada com aviso de recebimento.
No presente caso, o documento em questão foi juntado no ID 19443997, enviada ao endereço indicado pela ré no contrato de abertura de crédito (ID 19443994).
Portanto, comprovada a constituição em mora do devedor e presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem descrito no contrato de um veículo HONDA CITY LX FLEX , cor CINZA, chassi nº
93HGM2620DZ103325 , ano de fabricação 2012, modelo 2013, placa EZE0544, Renavam 00473642336, em qualquer lugar onde for encontrado, bem como a entrega ao FIEL DEPOSITÁRIO(A) CAIXA –
Gerência de Gestão da Adimplência São Paulo/SP E-mail: [email protected], Telefones GIGAD/SP: (11) 3505-8668, 3505-8324. Contatos: Danyelle, IngridJensen, Marianna e Gustavo.
A autora deverá colocar à disposição dos oficiais de justiça encarregados das diligências todos os meios necessários à efetivação da busca e apreensão.
Realizada a busca e apreensão, cite-se a ré, com a advertência de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da liminar, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2019 96/778