1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção
da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do
executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao
princípio da causalidade.
3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o
entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na
hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de
advogado com o objetivo de extinguir o processo.
4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017)
Pelo exposto, nego provimento à apelação, o que faço com fulcro no artigo 932, IV, b, do CPC.
Com o trânsito, dê-se a baixa.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-49.2016.4.03.6108
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: MARIO ARDUIN GABRIELLI, OCTAVIANO ACCORSI FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: SINTIA SALMERON - SP297462-A, BRUNO FERNANDES RODRIGUES - SP290193-A,
ADALBERTO VICENTINI SILVA - SP284048-A, GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO - SP249451-A,
OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683-A
Advogados do(a) APELADO: SINTIA SALMERON - SP297462-A, BRUNO FERNANDES RODRIGUES - SP290193-A,
ADALBERTO VICENTINI SILVA - SP284048-A, GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO - SP249451-A,
OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683-A
D E C I S ÃO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra r. sentença proferida em
09/06/2017, a qual julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade dos embargantes e
determinar a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
Assim procedeu o MM. Juiz Federal por verificar que para restar configurada a legitimidade do sócio, além de integrar o
quadro societário, no momento do fato gerador, ele deve permanecer na sociedade por ocasião da dissolução irregular.
Em seu apelo a União sustenta que os sócios estavam presentes ao tempo da dissolução irregular, que ocorreu em data
anterior à considerada na r. sentença.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2019 938/1932