ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AOS ANUAIS JÁ É
CONSIDERADA COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento
acerca da alegação de que a cobrança de juros remuneratórios inferiores aos anuais já é considerada pactuação expressa da
capitalização mensal de juros.
Súmula 282/STF. Ademais, não foi alegada violação do artigo 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no
contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da
Súmula n. 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 872.912/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 02/08/2017)
Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja
chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a
formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033875-28.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.033875-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Caixa Economica Federal - CEF
SP073529 TANIA FAVORETTO e outro(a)
MARIA ESTHER DE CASTRO GODOY e outro(a)
ROBERTO PAULO GODOY
SP174899 LUIZ AUGUSTO FAVARO PEREZ
SP181055 RENATA FAVARO PEREZ
00338752820074036100 13 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Esther de Castro Godoy e outro, em face da decisão desta Vice-Presidência
que inadmitiu o recurso especial de fls. 165 e v.
Decido.
A pretensão ora deduzida é inacolhível.
É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de descabimento de aclaratórios em face de decisão que inadmitiu o recurso
excepcional, verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2019 65/2664