Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003939-81.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: WALTER DAIJIRO KODAMA, EDSON KODAMA, MEGUMI KODAMA HIDAKA, KAZUE KODAMA, TOMOKO KODAMA
UEMURA, MITIKO KODAMA SECO, MISAKO KODAMA MINASSE, KOUITIRO KODAMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Embargos de Declaração opostos por Walter Daijiro Kodama, Edson Kodama, Megumi Kodama Hidaka, Kazue Kodama, Tomoko Kodama
Uemura, Mitiko Kodama, Misako Kodama Minasse e Kouitiro Kodama contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação para manter a sentença
que, com exceção de Edson Kodama, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330,
inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de os apelantes não terem título hábil e legitimidade ativa para promover a execução (ID 30656559).
Alega-se, em síntese, que o julgado é obscuro e omisso, porquanto:
a) o ajuizamento da execução provisória não estava impedido, conforme determinado pelo julgador singular nos autos da ACP originária, situação permitida pelo
STF na ordem de afetação da repercussão geral do Tema 264 - RE Nº 626.307/SP. Vedada seria a continuidade da execução provisória, à vista da determinação de
sobrestamento pelo STF, nos referidos autos, relativa ao Plano Verão;
b) a 4ª Turma mistura situações distintas (possibilidade de execução provisória x ordem de sobrestamento). A execução provisória é permitida pelo legislador
(CPC, art. 520);
c) deve ser reconhecida a autocomposição (acordo coletivo já homologado pelo STF) por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada ou revista
de ofício, dada a supremacia do interesse público sobre o privado, sendo imperativo o sobrestamento do feito até que todos os embargantes recebam as diferenças acordadas entre
as partes;
d) os embargantes têm título executivo judicial (CPC, art. 515, inciso II) diante da extinção por "transação" da ACP originária no acordo REsp nº 1.397.104/SP, o
que afasta a falta de interesse de agir.
Transcorrido in albis o prazo para resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal ficou ciente de todo o processado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2019 731/2423