Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO
FLAIBAM - SP65973-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO FROEHLICH
ZANGEROLAMI - SP246414-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO FROEHLICH
ZANGEROLAMI - SP246414-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO FROEHLICH
ZANGEROLAMI - SP246414-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS contra decisão que, nos autos
do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de não ser submetida à exigência
da contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01, abstendo-se a agravada de praticar atos destinados à cobrança dos
respectivos valores.
Defende a agravante a incompatibilidade da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2001 com a Constituição Federal a partir da
edição da EC nº 33/2001 que introduziu alterações substanciais na redação inicial do artigo 149 da CF/88.
Afirma que o C. STF entende que com a edição da EC nº 33/2001 as bases de cálculo possíveis para a contribuição em debate não
comportam exceções, tratando-se de rol taxativo.
Sustenta também a inconstitucionalidade superveniente da contribuição social também em virtude do exaurimento de sua finalidade e sustenta
ser evidente o esgotamento da finalidade instituidora da contribuição objeto do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como o
emprego da respectiva arrecadação em finalidades estranhas àquelas que serviram de justificativa para a sua implementação.
Efeito suspensivo negado aos 29/07/2019 (doc. 84749784).
Apresentada contraminuta (doc. 89582388).
Interposto agravo regimental (docs. 89832415 e 89832416).
Apresentada contraminuta ao agravo regimental (doc. 90382919).
Interposta petição pela agravante, dando conta da concessão da liminar objetivada por meio do presente recurso, com a consequente perda
de objeto (docs. 90387138, 90387145 e 90387165).
É o relatório.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2019 519/2475