Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDEMIR APARECIDO FERNANDES DE BARROS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM
PIRACICABA/SP, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a análise, pela autoridade coatora, de seu pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
179.774.624-0).
Com a inicial vieram documentos aos autos virtuais.
Decisão de ID 16176323, postergando a análise do pedido liminar para após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 17457044), noticiando que o pedido de revisão do requerente foi analisado e indeferido.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e o MPF se manifestaram respectivamente sob os IDs 17686446 e 18158363.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se da inicial que a pretensão da parte impetrante é a análise de seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se das informações apresentadas nos autos que tal providência já foi tomada pela autoridade coatora, tendo sido analisada a revisão e indeferida (ID 17457044).
Assim, verifico a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente, carecendo o(a) impetrante de interesse processual.
De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em
que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.
Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo
menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade da extinção do feito.
Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte autora carente da ação.
Posto isso, com base no artigo 485, VI do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte impetrante no pagamento das custas.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004842-55.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR:AIKO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA, BALTICO AUTOMOVEIS LTDA, BALTICO AUTOMOVEIS LTDA, BALTICO
AUTOMOVEIS LTDA, BALTICO AUTOMOVEIS LTDA, BALTICO AUTOMOVEIS LTDA, BALTICO AUTOMOVEIS LTDA, BALTICO AUTOMOVEIS LTDA, BALTICO INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS LTDA. - ME, BALTICO LOCADORA DE BENS LTDA. - ME, BALTICO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA, BALTICO LOCADORA DE VEICULOS LTDA, BALTICO
LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ETMP PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
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RÉU: FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
As autoras figuram na presente ação em litisconsórcio facultativo.
Desse modo, com fundamento no disposto pelo § 1º, do art. 113, do Código de Processo Civil e com a finalidade de evitar tumulto processual que se afigura, concedo o prazo de 15 dias para que as autoras
emendem a inicial para constar apenas a AIKO MOTORS DE VEÍCULOS LTDA no polo ativo da ação e para que promovam o desmembramento do feito deduzindo uma ação para cada autora restante.
Exemplo disso é a necessidade da autora ARAFOR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, CNPJ Nº 67.423.046/0001-94, de apresentar cópia das iniciais dos processos nºs. 0007395-60.2001.4.03.6120 e
0000298-72.2002.4.03.6120, para verificação de eventual prevenção e das autoras recolherem as custas processuais de acordo com o benefício econômico que cada uma deseja alcançar e para efeito de atribuírem valor à
causa, devidamente justificado por meio de planilha de cálculos.
As autoras, especialmente a BALTICO AUTOMOVEIS LTDA e BALTICO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, devem observar o seguinte julgado no que se refere à legitimidade da matriz:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.027.311 PARANÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :IRMAOS PASSAURA S.A
ADV.(A/S) :JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO
RECDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2019 1061/1437