Int.
São Paulo, 11 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0900240-55.1994.4.03.6110
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MONICA PATRICIA SANTOS OLIVEIRA, JEFFERSON WILLIAM OLIVEIRA SANTOS, GILSON OLIVEIRA SANTOS, AMAURI OLIVEIRA SANTOS, GISLAINE
OLIVEIRA SANTOS, GILCILENE FRANCINE SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, no tocante à incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, a abranger a
integralidade do objeto do recurso extraordinário interposto pela parte autora, resta prejudicado esse recurso.
Int.
São Paulo, 11 de outubro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000135-10.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ORESTES & MARQUES LTDA
Advogados do(a) APELADO: LAURA CHARALLO GRISOLIA ELIAS - MG129597-A, MAURICIO MARTINS - MG58943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Do compulsar dos autos verifico que, no caso em tela, houve a interposição pelas partes de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo passo a analisá-los:
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Alega, em síntese, violação aos dispositivos constitucionais envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
É o relatório. DECIDO:
Inicialmente, cabe pontuar que a legislação processual impõe ao vice-presidente do tribunal de origem "negar seguimento" a recurso extraordinário que discuta questão constitucional já solucionada pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral.
Ressalte-se que tal análise dá-se com a publicação do acórdão paradigma, conforme precedentes que trago à colação, emanados pela Corte Constitucional: "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da
repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma." (STF, ARE 977.190 AgR/MG, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgamento: 09/11/2016); e "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente
da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgamento: 21/8/2017).
A esse respeito, observa-se que em decisões mais recentes - sobre o tema em discussão - a Suprema Corte reitera o entendimento acerca da aplicação imediata do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente
do trânsito em julgado do acórdão paradigma, in verbis:
"E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - BASE DE CÁLCULO - NÃO INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO
ICMS - ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCLAMOU NA APRECIAÇÃO DO RE 574.706-RG/PR POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO RELATOR DE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO "LEADING CASE" - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) - AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO." - g.m.
(RE 1089337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 14-05-2018 PUBLIC 15-05-2018)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2019 66/1065