9. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento.
10. Tratando-se de hipótese de virtualização de processo (Res. 88 e 142/2017-TRF3), oportunizo à parte contrária a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo , em 5 (cinco) dias, eventuais
equívocos ou ilegibilidades.
11. Id 21383376: dê-se vista à parte exequente.
Intimem-se e cumpra-se.
Campinas, 2 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012011-16.2007.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: NILTON CESAR COPOLA
Advogado do(a) EXEQUENTE:ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Considerando o decurso de prazo sem pagamento/embargos, requeira a UNIÃO o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as providências pertinentes.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa-sobrestado, nos termos do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a exequente, logrando localizar bens
ou valores que suportem a execução, retome o curso forçado da execução, requerendo as providências que reputar pertinentes.
Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, bem como indicar bens.
Intime-se.
CAMPINAS, 2 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0010700-29.2003.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: FRIOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME, SONIA DEMONTE LOBATO, MARCUS CEZAR LOBATO
Advogado do(a) AUTOR: NATAL JESUS LIMA - SP62098
Advogado do(a) AUTOR: NATAL JESUS LIMA - SP62098
Advogado do(a) AUTOR: NATAL JESUS LIMA - SP62098
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Considerando o decurso de prazo sem pagamento/embargos requeira a UNIÃO o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as providências pertinentes.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa-sobrestado, nos termos do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a exequente, logrando localizar bens
ou valores que suportem a execução, retome o curso forçado da execução, requerendo as providências que reputar pertinentes.
Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, bem como indicar bens.
Intime-se.
CAMPINAS, 2 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0607626-59.1996.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
SUCEDIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217
SUCEDIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1- Id 17484391: defiro. De fato, trata-se a presente de execução da verba honorária devida pela União no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Assim, determino à Secretaria deste Juízo que promova a retificação da autuação para que no polo ativo conste somente o Patrono, Dr. Luiz Fernando Maia.
2- Da análise dos autos, verifico que, intimada nos termos do artigo 535 do CPC, a União opôs impugnação, aduzindo a inexequibilidade da execução (Id 13328047).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2019 1025/1338