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Advogados do(a) AUTOR:ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que declare o direito de não recolher a
contribuição social devida em caso de despedida dos empregados sem justa causa, fixada à alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos devidos ao FGTS, o que acarreta, por consequência, o afastamento do artigo 1º da
LC 110/01.
Pretende, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.
Inicialmente, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, nos termos do despacho id 20190506, o que foi devidamente cumprido (id 21248874).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Recebo a petição id 21248874 como emenda à petição inicial.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos
incisos do art. 311.
No presente caso, não antevejo presentes os requisitos autorizadores da medida.
Isso porque entendo que as alegações postas na inicial não são suficientes para demonstrar o direito pleiteado e, tampouco a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato combatido que consiste na
continuidade da cobrança da contribuição, não obstante a alegação de exaurimento e desvio de finalidade na destinação do montante arrecadado dos valores pagos a título de contribuição social geral imposta pelo art. 1º da Lei
Complementar n.º 110/2001.
Ademais, a despeito dos argumentos esposados pela parte autora em sua petição inicial, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da tutela de
urgência, sem a oitiva da parte contrária, tendo em vista que sustenta que houve o exaurimento da finalidade que justificou a instituição da contribuição social desde janeiro de 2007; e que desde o ano de 2012, ao invés do
produto da arrecadação ser incorporado ao FGTS, passou a ser direcionado para outras finalidades, mas somente no ano de 2019 foi ajuizada a presente ação.
Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Deixo de designar a audiência de composição das partes, tendo em vista versar o litígio sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 334, §4°, inciso II, do CPC/2015.
Cite-se a União Federal.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema.
gse
MONITÓRIA (40) Nº 0018618-60.2007.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673
RÉU: CONSULT - GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. - EPP, CELSO CIGLIO, VILMA MORATO ORTIZ CIGLIO
Advogados do(a) RÉU: JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA - SP124363-B, TICIANA DAMACENO GIL DE OLIVEIRA - SP213486
Advogados do(a) RÉU: JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA - SP124363-B, TICIANA DAMACENO GIL DE OLIVEIRA - SP213486
Advogados do(a) RÉU: JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA - SP124363-B, TICIANA DAMACENO GIL DE OLIVEIRA - SP213486
DEC IS ÃO
Trata-se de ação MONITÓRIA, em que as partes se compuseram nos autos de nº 0018804420064036100 e desistiram da presente demanda.
Houve homologação do acordo por sentença firmado nos autos acima mencionado na própria audiência de conciliação .
Tendo em vista que foi homologada a sentença de desistência, nos termos da certidão retro, ratifica a sentença prolatada naquela oportunidade.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Paulo, data de registro no sistema.
Rosona de Ferri
Juíza Federal
lsa
4ª VARA CÍVEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2019 32/759