APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137228-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DIRCEU FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor rural como segurado especial no interregno de 01/07/1976 a 28/02/1984, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido
como incontroverso.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino no período de 01/01/1972 a 30/06/1976, pleiteado no apelo autoral.
Para demonstrá-lo, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS constando primeiro vínculo a partir de 02/07/1975, como prestador de serviços gerais rurais (ID 25357588 - pág. 03/23);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Casa Branca - SP (ID 25357588 - pág. 24/25);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 05/04/1976, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 08/10/1975, por insuficiência física temporária para o serviço militar,
indicando a profissão de lavrador (ID 25357588 - pág. 26/27);
- certidões de nascimento dos filhos, em 11/11/1976, 15/12/1977, 28/02/1979, 29/12/1980 e 25/05/1982, qualificando o autor como lavrador (ID 25357588 - pág. 29/34);
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Casa Branca, datada de 01/07/1976 (ID 25357588 - pág. 69/70);
- certidão de casamento, celebrado em 11/03/1975, qualificando o requerente como lavrador (ID 25357588 - pág. 71).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 03/09/2018), que declararam conhecer o autor há muitos anos e confirmam o labor no campo no período questionado nos autos. A primeira testemunha, Sr.ª Neusa Maria Jesus Correia,
afirma que foi vizinha do requerente e que laborou com ele como diarista, nas lavouras de milho e arroz, por volta do ano de 1972. O segundo depoente, Sr. José Lúcio Correia, afirma que conheceu o autor na década de 1970.
Sabe dizer que o requerente laborou na fazenda Santa Mônica na época.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem
contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ
10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova
testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004;
Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste na certidão de casamento.
O autor (nascido em 21/04/1954) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola também nos períodos de 01/01/1972 a 01/07/1975, de 21/09/1975 a 31/03/1976 e de 27/04/1976 a 30/06/1976.
Note-se que, nos lapsos de 02/07/1975 a 20/09/1975 e de 01/04/1976 a 26/04/1976 a parte autora apresentou vínculos em CTPS, já computados na via administrativa.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições
facultativas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2019 1877/2821