Com o resultado da hasta, INTIME-SE a exequente a se manifestar como entender de direito.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0016206-17.2013.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP106872 - MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES E SP207022 - FATIMA GONCALVES MOREIRA
FECHIO E SP116579 - CATIA STELLIO SASHIDA BALDUINO) X SM ROQUE ALIMENTOS LTDA.(SP376068 - GUSTAVO APARECIDO DE ABREU BUENO E SP378571 - AGATHA DIANA
MELLO COSTA ROSENDO) X SERGIO MURILO ROQUE X WILSON MERINO ROQUE(SP211900 - ADRIANO GREVE E SP161868 - RICARDO FUMAGALLI NAVARRO)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada para sanar suposta omissão e contradição na decisão de fls. 99/105. Alega, em síntese, que: a) a decisão não mencionou o tempo em que as atividades da empresa
ficaram suspensas; b) a decisão contradiz-se ao excluir as anuidades anteriores a 2012 e não reconhecer que o exercício da atividade constituía o fato gerador antes da Lei nº 12.514/2011, a partir de quando o fato gerador
passou a ser a mera inscrição no conselho de fiscalização profissional.É o relatório. DECIDO.Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos.Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo
Civil, dá-se quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.A omissão inexiste. A exceção de pré-executividade não tem natureza de demanda declaratória, de
modo que não se busca provimento jurisdicional que simplesmente reconheça uma situação fática. A decisão nesse tipo de incidente tem caráter desconstitutivo, não cabendo ainda a instauração de cognição sobre assunto que
sequer influencia no resultado da decisão embargada. Afinal, sendo a inscrição o fato gerador do tributo, pouco importa se a pessoa jurídica exercia ou não atividade empresarial. E para a exclusão dos sócios pela nulidade do
redirecionamento (o que foi deferido, diga-se de passagem) tal declaração também não tem importância.Sobre a alegada contrariedade, a contradição externa não é passível de embargos de declaração. O que pretende a
embargante não é esclarecer a decisão, mas sim corrigir suposto error in judicando, que deve ser veiculado no recurso apropriado para tanto.Antes mesmo da Lei nº 12.514/2011, a jurisprudência majoritária posicionou-se no
sentido de reconhecer que a inscrição no conselho de fiscalização profissional é o fato gerador das anuidades. Prova disso é que o julgado deste Tribunal Regional Federal utilizado como parâmetro às fls. 104/105, proferido em
2018, manteve a cobrança de anuidades de 2009 e 2010 pela falta de pedido de baixa da inscrição. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão da forma como lançada.Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito quanto à execução do valor remanescente (fl. 119) em 15 dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017033-28.2013.403.6143 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP097807 CELIA MIEKO ONO BADARO) X INDUSTRIAS MAQUINA DANDREA S/A(SP167121 - ULYSSES JOSE DELLAMATRICE E ES005216 - PEDRO VIEIRA DE MELO)
Ante a manifestação da exequente, defiro a reunião do presente feito com os autos nº 00154519020134036143, determino suspensão da presente execução, que ficará apensada ao processo piloto.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0017538-19.2013.403.6143 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP036838 - FRANCISCO GULLO JUNIOR) X CONDOMINIO LIMEIRA SHOPPING CENTER X RAGAZZO
S/A COMERCIAL E AGRICOLA - MASSA FALIDA X ANA ANTONIA MENEGHIN IBANEZ LUCO X WALTER TESSETO X RITA DE CASSIA MARTINS(SP147379 - JOAO BATISTA
ROQUE JUNIOR) X VIRGILIO AUGUSTO DALOIA FILHO X WALTER CAJUS HERGERT(SP090959 - JERONYMO BELLINI FILHO)
Manifeste-se a parte executada sobre a impugnação apresentada pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade.Int.
EXECUCAO FISCAL
0019001-93.2013.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP278369 - MARCELO ZROLANEK REGIS) X IARA REGINA ROQUE
RIZZO(SP253360 - MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO)
Realizada a penhora on line de valores por meio do Sistema BACENJUD, foram bloqueados os seguintes valores: i) R$ 953,19 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.); ii) R$ 800,70 (Banco Mercantil do Brasil) e iii) R$
101,92 (Banco Santander).
Fls. 67-70:A executada apresenta extrato bancário comprovando que o bloqueio judicial realizado no Banco Mercantil do Brasil ocorreu sobre os proventos de sua aposentadoria
Deste modo, reconheço que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta que se encontram listadas no art. 833 do CPC, consoante transcreve-se abaixo:
Art. 833. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o 2o;
Ante o exposto, determino à Secretaria as providências necessárias para o desbloqueio dos valores depositados no BANCO MERCANTIL DO BRASIL, no Sistema BACENJUD.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos autos, do bloqueio judicial realizado sobre os valores depositados na Caixa Econômica Federal (R$ 953,19) e Banco Santander (R$
101,92). Caso não haja manifestação do executado no prazo legal, fica imediatamente convertida em penhora a referida indisponibilidade de dinheiro/ativos financeiros, devendo a Secretaria providenciar o necessário para que
os valores sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este juízo, em conformidade com o artigo 854, 5º do novo diploma processual civil.
Manifeste-se a parte exequente (CRESS), sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada, no valor de R$ 1.200,00, com depósitos mensais de R$ 200,00 a partir de 10/11/2019.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0019498-10.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL X WALDELI FENGA CARVALHO(SP223441 - JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS)
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por curadora especial objetivando a extinção da presente execução fiscal em razão: a) da nulidade da citação por edital do executado e dos atos posteriores à aludida citação
ante a falta de nomeação de curador especial; b) da ocorrência de prescrição intercorrente.Defende que a exequente não esgotou os meios para localização do executado, haja vista que não foi expedido ofício ao Cartório
Eleitoral e nem realizada pesquisa via Bacenjud para tentativa de localização, pelo que a citação editalícia seria inválida. Argumenta ainda que a nomeação de curador especial nos autos ocorreu somente após a certificação do
decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ensejando a nulidade dos atos posteriores à citação.No mais, defendeu que a constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 24/02/2003 e o
ajuizamento da presente ação ocorreu em 31/03/2005, porém a citação editalícia do executado só ocorreu em 23/01/2012, depois de decorrido o prazo prescricional de cinco anos.Na impugnação de fls. 128/132 a exequente
defendeu que todas as tentativas de citação do executado foram realizadas no endereço informado como domicílio fiscal, e as certidões de fls. 22 e 24 noticiam que em ambas as tentativas o Oficial recebeu a informação de que o
executado estaria viajando, sem previsão de retorno. Sustentou ainda que eventual decretação de nulidade dos atos posteriores à citação em razão da falta de nomeação de curador especial dependeria da comprovação de
efetivo prejuízo à defesa, que não teria ocorrido no caso, tendo em vista que a nomeação se deu logo após a realização de constrição no patrimônio do executado. Quanto à alegação de prescrição, argumentou que a presente
execução nunca foi suspensa e que a demora na citação do executado não decorreu de inércia da exequente, visto que foi requerida a citação editalícia em 22/06/2009, ensejando a aplicação da súmula 106 do STJ.Em razão da
renúncia de fl. 134, houve nomeação de nova curadora especial, nos termos do despacho de fl. 137.O executado manifestou-se às fls. 145/146 pugnando pela liberação dos valores bloqueados à fl. 110, tendo em vista tratar-se
de valor irrisório diante do montante total do débito. Às fls. 147/150 o executado apresentou resposta à impugnação da Fazenda Nacional, reiterando os argumentos da exceção quanto à nulidade da citação por edital, bem
como dos atos posteriores. No tocante à prescrição, aduziu que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 118/2005, de modo que somente a citação válida teria o condão de interromper o curso do prazo
prescricional. Alegou ainda que parte do débito, relativo ao imposto, já estaria prescrito quando do ajuizamento da execução, porquanto seu vencimento era 30/04/1998, e tratando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação a constituição definitiva do crédito, termo inicial do prazo prescricional, se daria com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo, o que fosse posterior. Por fim, defendeu
que desde abril de 2012 a exequente não promoveu atos que visassem à efetiva satisfação do crédito, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente.É o relatório. Decido.Quanto à alegação de nulidade da citação por
edital, necessário tecer algumas considerações acerca das tentativas de citação realizadas nos autos. Inicialmente houve tentativa de citação postal, tendo sido realizadas três tentativas de entrega infrutíferas (fls. 07/08).
Determinada a citação por mandado, o Oficial de Justiça certificou em 16/11/2006 à fl. 22-v que se dirigiu ao endereço do executado em oito oportunidades e não conseguiu localizá-lo, tendo sido informado por familiares que o
executado era representante comercial e estava sempre viajando. Novas tentativas de citação foram realizadas às fls. 23-v e 24-v, e em nenhuma das oportunidades o executado foi encontrado na residência, tendo sido
informado novamente ao Oficial que este estaria viajando.Frise-se que tanto a tentativa de citação postal quanto as tentativas de citação por Oficial de Justiça deram-se no endereço informado como domicílio fiscal pelo
contribuinte (fl. 10), de modo que houve evidente esgotamento dos meios de localização do executado. Assim, não há que se falar em nulidade da citação por edital, que inclusive foi determinada pela 6ª Turma do TRF3 em sede
de agravo de instrumento, conforme ementa de fl. 95.Ademais, não assiste razão ao executado quanto à nulidade dos atos posteriores à citação editalícia, tendo em vista que tão logo foi realizada a constrição de fls. 110/111,
houve nomeação do curador especial, de modo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo à defesa.Superado tal ponto, passo à análise das alegações relativas à prescrição.1) Da prescrição do crédito tributárioSustenta o
executado que parte do débito, relativo ao imposto, já estaria prescrito quando do ajuizamento da execução, tendo em vista que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito,
termo inicial do prazo prescricional, se daria com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo, o que fosse posterior.O débito objeto da presente ação é originário de IRPF referente ao
ano-exercício 1998 e conforme fl. 04 dos autos fundamenta-se, dentre outros dispositivos, no art. 42 da Lei 9430/96, que se refere a omissão de receita ou rendimento, nos seguintes termos:Art. 42. Caracterizam-se também
omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.Trata-se, portanto, de caso em que houve a entrega da declaração de Imposto de Renda pelo contribuinte pessoa física,
porém foram constatadas irregularidades pela Receita Federal, não supridas pelo contribuinte, que culminaram com a lavratura de auto de infração nos autos do processo administrativo nº 10865.000134/2003-65, tendo sido o
contribuinte notificado em 24/02/2003.É certo que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de
qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Contudo, a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário
Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, como no caso dos autos.Portanto, tratando-se de lançamento de ofício realizado pela
autoridade fiscal, de ser ver inicialmente que foi observado o prazo decadencial estabelecido no artigo 173, I do CTN, tendo em vista tratar-se de IRPF referente ao ano-exercício 1998, tendo sido o contribuinte intimado do
lançamento de ofício em 24/02/2003, data esta a ser considerada para fins de constituição definitiva do crédito, considerando que o executado não fez menção a eventual interposição de recurso administrativo em face da
notificação recebida acerca da autuação.Levando em consideração a referida data como termo a quo da contagem do prazo extintivo quinquenal, necessário que se verifique quando ocorreu o primeiro marco interruptivo do
prazo prescricional.Quando da propositura da presente ação, vigorava o inciso I do art. 174 do CTN em sua redação originária, que preconizava:Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor; (revogado). (Grifei)Tal dispositivo encontraria, posteriormente, regra que lhe seria
textualmente antagônica, consistente no 2º do art. 8º da Lei 8.630/80, assim redigido:Art. 8º - [...] 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. (Grifei).Assim, enquanto o CTN dispunha que a
interrupção da prescrição se operava pela citação pessoal feita ao devedor, a LEF se satisfazia com o mero despacho citatório.A mais abalizada corrente, que viria a prevalecer, veio a sustentar que, uma vez se tratando a
prescrição de norma geral de direito tributário, encontrar-se-ia submetida, sua positivação, à edição de lei complementar. Como o CTN foi recepcionado com tal status legislativo, não poderia a disposição da LEF, lei ordinária,
revogá-la, de forma que a regra prevista nesta última destinar-se-ia às execuções não tributárias. Neste sentido:TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO: TERMO A QUO.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em
matéria de prescrição, prevalece o teor do art. 174 do CTN, o qual determina que só a citação válida interrompe a prescrição, dispositivo em sintonia com o CPC, afastando-se a incidência do art. 8º, 2º, da Lei 6.830?80, que
indica como termo inicial o despacho de citação.2. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 602.188 - SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ: 17/05/2004.Grifei).Tal quadro veio a se alterar em junho de 2005, quando entrou em
vigor a Lei Complementar 118/2005, que modificou o retromencionado inciso I do art. 174 do CTN, sintonizando-o com a LEF, no seguinte sentido:Art. 174. [...]Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;. (Grifei).No caso das execuções já ajuizadas antes do advento da LC 118/05, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente seria possível
aplicar a nova redação caso o despacho que determinou a citação ainda não tivesse sido proferido à época da entrada em vigor da LC 118/2005.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas
de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2019 1118/1579