ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-92.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RALPHO ROLIM ROSA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANE CAMILA LEITE PASSOS - SP283447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-92.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RALPHO ROLIM ROSA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANE CAMILA LEITE PASSOS - SP283447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao acórdão de Id. 69537082, assim ementado:
SERVIDOR. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEI 5.645/1970 E DECRETO 84.669/1980. LEI 13.324/2016.
1. Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei
13.324/2016. Precedentes.
2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais que indica.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-92.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RALPHO ROLIM ROSA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANE CAMILA LEITE PASSOS - SP283447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Ao início, assevero que vista foi dada à defesa de Ralpho Rolim Rosa Nogueira para intimação do acórdão Id. 69537082, não para manifestação sobre os embargos de declaração, não havendo determinação judicial
para manifestação sobre os embargos e assim registrando-se que não se trata de recurso com manifestação válida da defesa do apelado.
O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2019 211/1471