PRESIDENTE PRUDENTE,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRAO PRETO
1ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5006063-94.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EMBARGANTE: ELAINE MARIA MARTINS VERSIANI, IVO VERSIANI JUNIOR - ESPOLIO
Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANO DOS SANTOS BIZIAK - SP319290, RICARDO LUIZ DUARTE - SP313377
EMBARGADO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Elaine Maria Martins Versiani e Ivo Versiani Junior – Espólio, objetivando o levantamento da penhora efetuada no imóvel de matrícula nº 91.670, do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Alegam que adquiriram o bem em 07 de junho de 1999 e desde então passaram a residir no imóvel. Aduzem que o imóvel pertencia a vários vendedores, sendo que, em face de
dificuldades financeiras atravessadas após o falecimento do cônjuge varão, não conseguiram passar a escritura pública referente à cota parte pertencente a empresa Galo Bravo S/A Açúcar e Álcool. Desse modo, foi realizada
penhora correspondente a 4/13 avos do referido imóvel, pertencente à executada Galo Bravo S/A Açúcar e Álcool, nos autos da execução fiscal nº 0004903-76.2006.403.6102. Afirmam que o imóvel foi adquirido em data
muito anterior ao ajuizamento da referida execução fiscal, sendo que à época da celebração do contrato de compra e venda não havia qualquer restrição no imóvel. Pugnam pela aplicação da Súmula 84 do C. Superior Tribunal
de Justiça, bem ainda aduzem que o imóvel é bem de família, requerendo, assim, a desconstituição da constrição formalizada no imóvel de matrícula nº 91.670. Juntaram documentos para comprovar suas alegações (ID nº
21072257 a nº 21075397).
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL requereu a improcedência do pedido. Alegou que o imóvel foi adquirido em fraude à execução, argumentando que a transação foi realizada após a inscrição do
débito em dívida ativa, que se deu em 08.05.2005. Entende que, como não houve registro de compromisso de compra e venda do imóvel, o documento considera-se datado, em relação a terceiros, desde a morte de algum dos
signatários, nos termos do inciso II do artigo 409 do CPC. Como o adquirente Ivo Versiani Junior faleceu em 11.08.2005, esta é a data a ser considerada, devendo ser reconhecida a ocorrência de fraude à execução, posto que
a venda ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa.
É o relatório. Decido.
Os embargantes alegam que foi penhorado, nos autos da execução fiscal nº 0004903-76.2006.403.6102, 4/13 avos do imóvel de matrícula nº matrícula nº 91.670, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Ribeirão Preto que é de sua propriedade, sendo que o bem foi adquirido da empresa executada Galo Bravo S/A Açúcar e Álcool.
Esclarecem que a aquisição do imóvel se deu em 07 de junho de 1999, não tendo havido o registro da totalidade do imóvel adquirido por razões financeiras, sendo que remanesceu para registro apenas a cota parte
pertencente à empresa executada Galo Bravo S/A Açúcar e Álcool.
Assim, requerem a procedência do pedido, com a declaração de que o imóvel de matrícula nº 91.670, do 1º CRI de Ribeirão Preto é de sua propriedade.
Inicialmente, anoto que a ANEEL alega, em sua manifestação acostada no ID nº 24209629, que o Compromisso de Compra e Venda trazido pelos embargantes não se presta a comprovar a data da transação
invocada, tendo em vista que não houve o reconhecimento de firma no referido instrumento, datado de 07 de junho de 1.999.
Ora, em que pese não ter havido o reconhecimento de firma no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel na data da transação engendrada (documento acostado no 21072268), há,
nos autos, vários documentos indicadores de que negócio foi realizado em data anterior à distribuição da execução fiscal 0004903-76.2006.403.6102.
No caso, o contrato foi celebrado em data anterior à entrada da Lei Complementar nº 118/2005 (09.06.2005), que deu nova redação ao artigo 185 do CTN. O débito foi inscrito em dívida em 08.05.2005,
anteriormente à alteração legislativa.
Ademais, para que se caracterize a ocorrência da fraude à execução, há que se analisar a data da transação, que, no caso dos autos, se deu em 07 de junho de 1.999, anteriormente ao ajuizamento da execução e
citação do executado, conforme preceitua o artigo 185 do CTN, em sua redação anterior à LC nº 118/2005, de modo que não ocorreu a alegada fraude de execução.
Os embargantes alegam, também, que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é bem de família, pois que residem no imóvel desde a sua aquisição, no ano de 1.999.
Para comprovar suas alegações, foram juntados aos autos inúmeros documentos que se encontram no nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior:
i) nota fiscal da empresa Santa Emília, datada de 06.08.2000, em nome de Elaine Martins Versiani e documento de veículo, datado de 01.11.2000, em nome de Ivo Versiani Junior;
ii) alteração do contrato social relativo à empresa Auto Posto Lugui Três Ltda., datado de 20.09.2001, no qual os contratantes são Elaine Martins Versiani e falecido Ivo Versiani Junior e correspondências
bancárias datadas do ano de 2.001;
iii) alteração do contrato social relativo à empresa Auto Posto Lugui Três Ltda., datado de 17.01.2002, no qual os contratantes são Elaine Martins Versiani e falecido Ivo Versiani Junior e correspondências
bancárias datadas do ano de 2.001;
iv) recibo de condomínio, datado de 15.12.2003 em nome de Ivo Versiani Junior e correspondência bancária em nome de Elaine Martins Versiani, do ano de 2003;
v) nota fiscal datada de 21.09.2004, em nome de Elaine Martins Versiani e conta de telefone, datada de 15.05.2004;
vi) conta de telefone, datada de 15.12.2005, em nome de Ivo Versiani Junior e fatura de cartão de crédito, de 14.10.2005 em nome de Elaine Martins Versiani;
vii) conta de luz, datada de 01.07.2006, recibo de condomínio e conta de telefone, ambos do ano de 2.006, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
viii) conta de luz, datada de 01.03.2007, recibo de IPTU e conta de telefone, ambos do ano de 2.007, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
iv) conta de luz, fatura de cartão de crédito e conta da NET, todas do ano de 2008, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
x) conta de luz, conta de telefone, fatura de cartão de crédito e correspondência da Unimed, todas do ano de 2009, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xi) conta de luz, conta da COMGAS e telefone, todas do ano de 2010, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xii) conta de luz, conta de telefone, IPTU, todas do ano de 2011, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xiii) fatura do Carrefour, conta de luz e conta de telefone, todas do ano de 2012, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xiv) conta de luz, fatura Unimed , fatura da NET, todas do ano de 2013, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xv) conta de luz e da Ultragaz, todas do ano de 2014, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xvi) fatura de cartão de crédito, condomínio e da Ultragaz, todas do ano de 2015, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xvii) conta de luz e fatura da loja Riachuelo, todas do ano de 2016, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xviii) conta de luz, conta de telefone e da Ultragaz, todas do ano de 2017, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xix) conta de luz, conta de telefone e da Ultragaz, todas do ano de 2018, em nome de Elaine Martins Versiani e do falecido Ivo Versiani Junior;
xx) certidão de óbito de Ivo Versiani Junior, na qual consta como endereço do falecido o imóvel objeto de penhora na execução fiscal associada, qual seja, a Rua Garibaldi, nº 1006, apto. 50, em Ribeirão Preto;
xxi) documentação referente ao processo nº 0047864-98.2005.8.26.0506, relativa ao inventário dos bens deixados pelo falecido Ivo Versiani Junior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2019 226/1501