Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 27 de novembro de 2019.
PROCESSO DIGITALIZADO (9999) Nº 0041467-83.1998.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO BERNARDES DE ASSIS, JOAO DA COSTA ALVES, JOHANN GRASSL, JOSE DE AGUIAR, JOSE MENDES GUERRA, JOSE PIEDADE, JUAN LUGO, JULIO JOSE
MONTEIRO, LAURENCO GERONIMO FILHO, MARCI FAUSTA DAMICO, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, MARIA MAGDALENA DOMINGUES BASSI, MARIA SANTOS,
MARINA FORESTI, MOACYR SOUZA, NEIDE DOLORES INCELLI, NITA BENTO VIEIRA, OLIVIERO BONI, OSWALDO SILVEIRA SILVA, ESPOLIO DE PALMYRA JACOPUCCI,
PAULO GUILHERMINO DE CAMPOS, PERSIO MANOEL SOBRAL, SERGIO PACINI, SERVINO HORN, SIEGFRIED ULRICH HORST KEGLER, SYLVIO DOS ANJOS GARCIA,
UBALDO RODRIGUES DIAS, VASCO GIAQUINTO, VICENTE TROVATO FILHO
Advogado do(a) RÉU: WALDIRENE ARAUJO DE CARVALHO - SP210990
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S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos à execução, apresentados pelo INSS em face de OLIVIERO BONI e outros, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada, sob o fundamento de que em
desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução.
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou o parecer de páginas 83/102, com o qual anuíram as partes, conforme manifestação da parte exequente, às páginas 136/137, do de acordo com a cota
do INSS, à página 139.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Ante a concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, às páginas 83/102.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 58.557,98 (cinquenta e oito mil, quinhentos e
cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), apurados em 09/1997, em relação aos coexequentes MARCI FAUSTA DAMICO, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, OLIVIERO BONI, OSVALDO
SILVEIRA SILVA, PAULO GUILHERME DE CAMPOS, SÉRGIO PACINI, SYLVIO DOS SANTOS GARCIA e VICENTE TROVATO FILHO.
Em face da sucumbência predominante da autarquia federal, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente à diferença entre o valor apresentado às fls. 151/202 dos autos físicos e aquele acolhido por
este Juízo. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Decisão não submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia do presente feito para os autos principais (ação ordinária nº 0042553-70.1990.403.6183 e arquivem-se estes autos.
Oportunamente, desapensem-se estes autos, remetendo-os ao arquivo.
P.R.I.
SãO PAULO, 28 de novembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2019 753/1148