RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RIO ACIMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RIO ACIMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5019851-21.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RIO ACIMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de apelações e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada pelo Rio Acima ComercialAgrícola Ltda em face do Delegado da Receita Federal – DERAT/SP, visando ao reconhecimento do
direito de não se sujeitar ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre: a) salário maternidade; b) auxílio-doença e auxílio-acidente (15 primeiros dias); c) férias usufruídas; d) terço de férias; e) 13º salário; f) aviso
prévio indenizado; g) vale transporte pago em dinheiro; h) vale alimentação pago em dinheiro; i) horas extras e descanso semanal remunerado sobre horas extras; j) adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e
respectivos descansos salariais remunerados, reconhecendo-se o direito de restituir/habilitar o crédito.
A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, doc. 6447738, pg. 125/147, concedeu parcialmente a segurança, para afastar a contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias atinentes ao auxílio-doença/acidente,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em dinheiro e vale alimentação pago em dinheiro. Autorizou a compensação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96,
corrigidos pela SELIC. Sem honorários.
Apelou o polo impetrante, doc. 6447738, pg. 154/178, alegando, em síntese, não recair contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias (todas as demais que não logrou êxito sentencialmente e trazidas na prefacial).
Apelou a União, doc. 6447738, pg. 201/219, alegando, em síntese, estar dispensada de recorrer relativamente às rubricas aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia e auxílio alimentação “in natura”. No mais,
aduz não foi provado o recolhimento indevido, sendo que todos os recolhimentos deveriam ter sido acostados. Defende serem tributáveis os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e acidente, suscitando o RE
611.505, afetado ao âmbito da Repercussão Geral. Por sua vez, invoca o RE 565.160, onde restou reconhecida a incidência de contribuição social sobre ganhos habituais.
Apresentadas as contrarrazões, doc. 6447738, pg. 187/200, e doc. 6447738, pg. 221/233, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, doc. 7417008.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5019851-21.2018.4.03.6100
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Primeiramente, os elementos acostados a partir do doc. 64477367, pg. 45 e seguintes, apontam para a sujeição a recolhimento previdenciário, servindo de demonstração de legitimidade do contribuinte para o pleito em voga,
sendo que os demais comprovantes de pagamento (ônus do interessado, evidente) e detalhamentos específicos poderão ser exigidos pela União na fase de cumprimento, na esfera administrativa, para a correta apuração dos
importes a serem compensados/repetidos, este o v. entendimento do C. STJ, AgInt no AREsp 879.835/SP:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU QUE NÃO FORAM COLACIONADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC/73 são aqueles
hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo
autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação
do título executivo judicial (REsp 1.111.003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009.).
...”
(AgInt no AREsp 879.835/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Em continuação, o C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu
entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2019 415/1680