Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007212-32.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CASSIA BREANZA MARQUES, MARIA APARECIDA DE SOUZA, ELENI SATOMI SUGUIMOTO, GILBERTO PEREIRA DE CASTRO, ELISABETE ANTONIA PRADO DE
OLIVEIRA, ELIETE LAURIANO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE LOURDES AMARAL, MARILDA DA ROCHA MONTAGNANO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
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APELADO: CASSIA BREANZA MARQUES, MARIA APARECIDA DE SOUZA, ELENI SATOMI SUGUIMOTO, GILBERTO PEREIRA DE CASTRO, ELISABETE ANTONIA PRADO DE
OLIVEIRA, ELIETE LAURIANO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE LOURDES AMARAL, MARILDA DA ROCHA MONTAGNANO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007212-32.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CASSIA BREANZA MARQUES, MARIA APARECIDA DE SOUZA, ELENI SATOMI SUGUIMOTO, GILBERTO PEREIRA DE CASTRO, ELISABETE ANTONIA PRADO DE
OLIVEIRA, ELIETE LAURIANO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE LOURDES AMARAL, MARILDA DA ROCHA MONTAGNANO, UNIÃO FEDERAL
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APELADO: CASSIA BREANZA MARQUES, MARIA APARECIDA DE SOUZA, ELENI SATOMI SUGUIMOTO, GILBERTO PEREIRA DE CASTRO, ELISABETE ANTONIA PRADO DE
OLIVEIRA, ELIETE LAURIANO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE LOURDES AMARAL, MARILDA DA ROCHA MONTAGNANO, UNIÃO FEDERAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por CASSIA BREANZA MARQUES, MARIA APARECIDA DE SOUZA, ELENI SATOMI SUGUIMOTO, GILBERTO PEREIRA DE
CASTRO, ELIZABETE ANTONIA PRADO, ELIETE LAUREANO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA LOURDES AMARAL e MARILDA DA ROCHA contra a sentença de fls. 201/207 que
extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade e julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no período de janeiro/2010 a
setembro/2012 com relação a ELENI SATOMI SUGUIMOTO e julgou improcedente o pedido dos demais autores contra a UNIÃO.
Os autores foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua execução condicionada à alteração da situação financeira dos autores.
Em suas razões recursais (fls. 212/225), a parte autora pleiteia a manutenção da sentença com relação a ELENI SATOMI SUGUIMOTO e a reforma da sentença em relação aos demais autores, a fim de que
o pedido seja julgado procedente para declarar o direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade, bem como condenar a ré ao pagamento de todo o período retroativo desde a data da supressão do adicional de
insalubridade.
A UNIÃO também interpôs apelação (fls. 247/254) pleiteando a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de ELENI SATOMI SUGUIMOTO de pagamento de adicional de
insalubridade do período retroativo desde a data de supressão do benefício.
Com contrarrazões da UNIÃO (fls. 228/246) e da parte autora (fls. 258/262), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 202/1036