Importante notar, contudo, que para a inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração deve restar evidente que a empresa não exerce qualquer atividade de administração
mercadológica ou financeira, ou seja, a empresa deve atuar no chamado factoring convencional- – quando a factoring compra títulos de empresa-cliente que necessita se capitalizar, com desconto em face do risco de
cobrança e de inadimplência, e passa a ser responsável por aquela dívida, pagamento à empresa cliente à vista.
Em contraponto, caso reste caracterizado que a empresa extrapola sua atividade de fomento mercantil ou comercial, deve registrar-se no respectivo Conselho fiscalizador. Nesse sentido já se manifestou o próprio STJ e,
também, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região como passo a destacar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. 1.236.002/ES, de minha Relatoria, uniformizou o entendimento
pela desnecessidade de inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração quando suas atividades forem de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes,
de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato social da empresa, consignou que a atividade básica
desenvolvida por ela exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial. Assim, em não se
tratando de apenas factoring convencional, necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração. Precedente: REsp 1.587.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 3. Agravo
Regimental da empresa desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1186111 ES 2010/0052666-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA NECESSIDADE DE REGISTRO - REGULARIDADE DA MULTA. 1. A apelante exerce atividade de "factoring" e agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência de registro e o pagamento de multa ao
Conselho Regional de Administração é regular. 3. Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00071445220134036110 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 31/01/2019, SEXTA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019)
ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - EMPRESA DE FACTORING - ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA
- REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGIBILIDADE. 1. Apenas as empresas de factoring fornecedoras de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no
Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ. 2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular. 3. Agravo interno improvido. (TRF3 - Ap: 00018649420134036112 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018).
No caso concreto, verifica-se do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Empresarial Limitada da empresa autora GAVEA FOMENTO MERCANTIL LTDA (id 25432763), em sua cláusula 2º o seguinte:
“CLAUSULA 2ª: A sociedade terá como objeto social “Prestação em caráter contínuo, de serviços de alavancagem mercadológica, e de acompanhamento de contas a receber e pagar; conjugadamente adquirir
créditos (direitos) de empresas-clientes, resultantes de vendas mercantis de seus produtos, mercadoria ou de prestação de serviços; efetuar negócios de factoring no comércio internacional de importação e
exportação”.
Assim, limitando-se à leitura do objeto social da empresa autora, tem que a mesma realiza o chamado factoring convencional e, portanto, exerce atividade de fomente mercantil e comercial.
Posto isso, em sede de cognição sumária, e uma vez que a autora não oferece e/ou realizada quaisquer atividades de administração, deve ser afastado a necessidade de registro junto a Conselho Regional de Administração de
São Paulo.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA pleiteada e DETERMINO a suspensão da exigibilidade da cobrança da anuidade imposta pelo registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE
SÃO PAULO; DETERMINO, ainda, que, até o julgamento final do processo, o REU se abstenha de adotar quaisquer medidas coercitivas contra a AUTORA que tenha como objetivo a cobrança da anuidade ora
suspensa bem como da multa imposta no Auto de Infração nº S004661.
Intime-se a RÉ para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, as anotações necessárias em seu banco de dados ou outra medida necessária à tutela ora deferida, devendo comunicar nos autos seu cumprimento.
Sem prejuízo, cite-se a ré, para oferecer defesa, no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 6 de dezembro de 2019.
[1] https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/artigosFinancas/entenda-o-que-e-factoring,7b1a5415e6433410VgnVCM1000003b74010aRCRD
[2] https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/arquivos-pdf/pdf/111802.pdf
LEQ
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5025102-83.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA,
DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS
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Advogado do(a) IMPETRANTE: MONICA SERGIO - SP151597
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos em liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DELLA VIA PNEUS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, objetivando a
declaração de inexigibilidade da incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2019 183/1329