DEC IS ÃO
Afasto a prevenção dos presentes autos em relação ao apontado no Campo de Associados do PJE, por se tratar de objetos distintos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante, conforme CNIS – ID 25792296, auferiu renda no valor de R$5.193,67, proveniente de vínculo empregatício com a empresa Pastifício
Selmi SA, acima do valor do teto de isenção para o imposto de renda (R$1.903,98) corrigido pelo INPC em 01/2019, (R$3.678,55).
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, promova o recolhimento das custas processuais consoante valor da causa, na Caixa Econômica
Federal, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015 c.c. a Lei nº 9.289/96 e com a Resolução nº 411 de 21/12/2010.
Requer a parte impetrante a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie a devida apreciação do requerimento de fornecimento de cópia integral do processo, protocolo n.
1052532825 – 25/09/19, referente ao NB 187.940.243-0.
Aduz, em suma, que fez requerimento para obter cópia de seu processo administrativo, entretanto não obteve êxito, tendo se passado mais de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista que foi comprovado, com a petição inicial, o requerimento de cópia, com hora marcada, antes da impetração deste – ID 25767944, DEFIRO a liminar para que a autoridade impetrada
apresente nestes autos, no prazo da prestação de informações, cópia integral dos autos do procedimento administrativo da parte impetrante.
Após o recolhimento das custas processuais, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o necessário parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CAMPINAS, 9 de dezembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017675-20.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: FERNANDA MARIA DE LIMA RUFINO
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante.
Requer a parte impetrante a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie a devida apreciação do requerimento de fornecimento de cópia integral dos processos, protocolos ns.
106156654 e 1472417184 – 01/08/19, referente aos NB’s 5272417220 e 5315321840.
Aduz, em suma, que fez requerimento para obter cópia de seus respectivos processos administrativos, entretanto não obteve êxito, tendo se passado mais de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista que foi comprovado, com a petição inicial, o requerimento de cópia, com hora marcada, antes da impetração deste – ID’s 25768276 e 25768277, DEFIRO a liminar para que a autoridade
impetrada apresente nestes autos, no prazo da prestação de informações, cópia integral dos respectivos autos dos procedimentos administrativos da parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o necessário parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CAMPINAS, 9 de dezembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016950-31.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: CAZELLATO SUPERMERCADOS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2019 1122/1584