Com a privatização dos serviços de transporte ferroviário de carga, a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foi dissolvida, conforme estabelecido no Decreto nº 3.277-1999:
“Art. 1º Fica dissolvida a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473, de 10 de março de 1992.
Art. 2º A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.”
A Medida Provisória nº 353-2007, convertida na Lei nº 11.483-2007, transferiu para a União, a partir de 22.1.2007, os bens imóveis da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA (art. 2º, inc. II), ressalvado
o disposto nos incisos I e IV do caput de seu artigo 8º, a saber:
“Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais
dispositivos desta Lei.
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os
destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do
Presidente da República.”
Assim, ao tratar sobre a revitalização do setor ferroviário, a Lei nº 11.483-2007 transferiu a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais daquela extinta ferrovia ao Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT (art. 8º).
Segundo o próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, os bens operacionais, móveis e imóveis, da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., que agora lhe pertencem, estão na
posse da autora (Id 4437437).
O Código de Processo Civil estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" (art. 560).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo do presente feito.
Da alegada ilegitimidade da parte ré para figurar no passivo do feito
O réu, na mesma oportunidade em que apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora, formulou pedido contraposto. Ademais, ele próprio afirma ter adquirido imóveis, onde situa-se a área,
cuja reintegração da posse é pleiteada pela autora (Id 8312660). A situação, portanto, legitima o réu a figurar no polo passivo deste feito.
Da alegada incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda
Conforme consignado anteriormente, ao tratar sobre a revitalização do setor ferroviário, a Lei nº 11.483-2007 transferiu a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. – RFFSA ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, autarquia federalcriada pela Lei nº 10.233-2001 (art. 8º).
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente simples (Id 4437437). Assim, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição
da República, a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal.
Afasto, portanto, as preliminares sucitadas e passo à análise do mérito.
A parte autora almeja provimento que lhe reintegre na posse da faixa de domínio localizada entre os Km 336+377 a 336+393 e Km 336+420 a 336+432 da linha férrea, que corresponde ao trecho ferroviário
Araraquara – Colômbia, especificamente no município de Barrinha, SP, bem como autorização para demolir eventuais construções ou edificações nela realizadas.
Para a melhor compreensão da questão posta em juízo, é necessária uma breve análise histórica sobre a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, que era uma sociedade de economia mista integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, e criada mediante autorização da Lei nº 3.115-1957.
O Decreto nº 473-1992 incluiu a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA no Programa Nacional de Desestatização – PND, instituído pela Lei nº 8.031-1990.
Estudos promovidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recomendaram a transferência dos serviços de transporte ferroviário de carga para o setor privado. Essa
transferência foi efetivada no período entre 1996 e 1998, de acordo com o modelo que estabeleceu: a segmentação do sistema ferroviário em seis malhas regionais; a concessão dos referidos serviços pela União, mediante
licitação; e o arrendamento, dos ativos operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos novos concessionários.
No ano de 1998, em razão da autorização consignada no Decreto nº 2.505-1998, a Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA foi incorporada à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.
O processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA implicou na realização dos ativos não operacionais e no pagamento de passivos. Os ativos operacionais (infraestrutura, locomotivas,
vagões e outros bens vinculados à operação ferroviária) foram arrendados às concessionárias operadoras das ferrovias: Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, Ferrovia Centro Atlântica – FCA, MRS Logística S.A,
Ferrovia Bandeirantes – FERROBAN, Ferrovia Novoeste S.A., América Latina e Logística – ALL, Ferrovia Teresa Cristina S.A. (https://www.rffsa.gov.br/principal/historico.htm).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2019 393/1720