09
J
1.037 m²
39.697,00
fls. 356/406
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 13/1124, complementados às fls. 1155/1177.
Consta desses documentos que: as terras que deram origem ao loteamento Chácaras Futurama foram havidas da transcrição nº 26.499 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas; os lotes em
questão eram de propriedade de Núbia de Freitas Crissiúma e foram compromissados sucessivamente a Luiz Carlos Junqueira Franco, Frederico Pereira Rego e Osvaldo Mário de Souza Bagnoli/Bognoli; as áreas adotadas
nas avaliações iniciais desses lotes foram as indicadas nos respectivos registros imobiliários; essas avaliações tomaram como referência o mês de agosto de 2011; não foi realizado o levantamento topográfico dos lotes, em razão
de o loteamento Chácaras Futurama não ter sido implantado; tais lotes não apresentaram benfeitorias.
A União e a Infraero requereram o sobrestamento do feito no aguardo de esclarecimentos a respeito da possível sobreposição dos lotes em questão com a Gleba 137 (fls. 1178/1181).
Foi certificada a autuação em apartado da oposição nº 0015030-20.2013.4.03.6105 (fl. 1182).
O sobrestamento foi deferido (fl. 1183).
A União requereu novo sobrestamento (fl. 1185).
Osvaldo Mário de Souza Bagnoli compareceu na Secretaria deste Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas para afirmar-se proprietário dos lotes expropriados e apresentar documentos, incluindo instrumento
de declaração do qual constou que o número de CPF constante do registro imobiliário era de seu pai, Osvaldo Mário Bagnoli, e que esse equívoco deve ter decorrido da similaridade de nomes ou do fato de que 34 (trinta e
quatro) anos antes era comum que filhos utilizassem a inscrição dos pais (fls. 1186/1199).
Foi deferido o novo sobrestamento (fl. 1200).
A União e a Infraero requereram novamente o sobrestamento (fls. 1205/1212 e 1214).
A Infraero informou que as respostas do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas a respeito da sobreposição de lotes objeto deste feito, decorrente da duplicidade de registros imobiliários, com áreas
rurais vizinhas (Glebas 137 e 139), não foram conclusivas. Afirmou que, em razão disso e visando a evitar a caducidade do direito de expropriação pelo decurso do prazo previsto no decreto expropriatório, ajuizou ações
diversas, fundadas em cada título dúplice, e requereu seu sobrestamento. Aduziu que, no prazo da suspensão, o 3º CRI de Campinas lhe respondeu que não poderia se manifestar com absoluta certeza sobre o ocorrido.
Requereu, assim, para o fim de evitar decisões conflitantes nos feitos conexos, a redistribuição da presente ação ao E. Juízo da 3º Vara Federal de Campinas, em razão da prevenção decorrente do despacho inicial do processo
n° 0007468-57.2013.403.6105 (fls. 1218/1219). Juntou documentos (fls. 1220/1330).
Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Antônio Junqueira Franco e Luiz Fernando Junqueira Franco compareceram espontaneamente nos autos para se declararem sucessores do compromissário
comprador Luiz Carlos Junqueira Franco, informar que este quitara o compromisso de compra e venda celebrado com Núbia de Freitas Crissiúma, sustentar sua condição de titulares do direito à indenização ofertada nos autos
e concordar com seu valor (fls. 1334/1339). Juntaram documentos (fls. 1340/1347).
Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão também compareceram espontaneamente para requerer a retenção da indenização até o julgamento da ação de usucapião nº 301018974.2013.8.26.0084, por eles ajuizada objetivando a declaração da prescrição aquisitiva sobre os lotes objeto deste feito (fls. 1348/1356).
Houve, então, ordem de intimação do espólio de Luiz Carlos Junqueira Franco e das expropriantes para manifestação e esclarecimentos, deferimento do requerimento de citação editalícia de Núbia de Freitas
Crissiúma, determinação de citação do espólio de Frederico Pereira Rego por carta precatória e indeferimento do pedido de redistribuição da presente ação por conexão com o processo nº 0007468-57.2013.403.6105 (fls.
1357/1358).
O espólio de Luiz Carlos Junqueira Franco reiterou a manifestação de Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Antônio Junqueira Franco e Luiz Fernando Junqueira Franco, inclusive a anuência com o valor
da indenização ofertada, e requereu a exclusão de Núbia de Freitas Crissiúma do polo passivo da lide. Acresceu que não possuía registro da quitação do compromisso de compra e venda celebrado com Frederico Pereira Rego
e que caberia a este comprovar o pagamento. Asseverou que, na ausência dessa comprovação, a indenização caberia a ele (fls. 1359/1365). Juntou documentos (fls. 1366/1376).
A Infraero se manifestou, discordando da alegação do espólio de Luiz Carlos Junqueira Franco de que ele seria o único legitimado passivo ad causam. Requereu a intimação de Osvaldo Mário de Souza
Bagnoli para a informação da qualificação de seu pai ou, em caso de falecimento deste, a dos irmãos. Pugnou pela retenção da indenização ofertada até decisão definitiva sobre a titularidade dos bens expropriados (fl. 1380).
A União aderiu aos termos da manifestação de fl. 1380 e requereu a inclusão de Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão no polo passivo da lide (fls. 1384/1387).
Houve citação do espólio de Frederico Pereira Rego na pessoa de Sérgio Luiz Pereira Rego (fl. 1394).
O espólio de Frederico Pereira Rego peticionou, requerendo sua exclusão da lide em razão da alienação dos imóveis objeto deste feito a Osvaldo Mário de Souza Bagnoli (fls. 1395/1405).
Houve, então, deferimento dos pedidos de inclusão de Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão no polo passivo da lide e de citação de Osvaldo Mário de Souza Bagnoli e Odila de Souza Bagnoli
(fl. 1407).
Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão apresentaram manifestação anuindo ao valor da indenização ofertada e acrescendo que (fls. 1408/1409):
“(...) há uma sobreposição de 28 lotes, do empreendimento não implantado, sobre parte da Gleba 137, também sob a posse dos expropriados, a qual é objeto da ação de desapropriação nº
0007693-77.2013.403.6105 (...) além da ação de usucapião (processo n. 3010189-74.2013.8.26.0084), cujo objeto é a área equivalente ao aludido loteamento, que se processa perante a 5ª Vara
Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas, em face de Nubia de Freitas Crissiuma e outros, tramita, no mesmo Juízo, outra ação de usucapião (processo n. 00255896.2014.8.26.0084), em face de Cícera Andrade Vieira, Nestido Alves Ferreira e outros, cujo objeto é a Gleba 137, descrita na matrícula de n. 131.417, do Terceiro Registro de Imóveis de
Campinas, nas quais os Requerentes figuram como Autores. Impende esclarecer, ainda, que, em usucapião anterior, sobre a mesma Gleba 137 (processo n. 0004392-84.1990.8.26.0114 (controle n.
507/90), 10ª Vara Cível de Campinas, ajuizado pelos então possuidores Cícera Andrade Vieira e Nestido Alves Ferreira, que cuidavam da área desde 1980, os cedentes/cessionários Manoel
Pereira Barbosa, José Abacherly, Luiz Carlos Junqueira Franco e Carlos (ou Caio) Marcelo Kiehl, foram citados por edital, sendo que, no prazo legal, não foi contestada a ação.”
Juntaram documentos (fls. 1410/1459).
A União discordou do pedido de exclusão do espólio de Frederico Pereira Rego da lide ao menos até a citação de todos os litisconsortes (fl. 1474).
A Infraero requereu a inclusão de Osvaldo Mário de Souza Bagnoli no polo passivo da lide (fl. 1482).
Osvaldo Mário de Souza Bagnoli foi citado (fl. 1484), juntou documentos e pediu prazo para sua complementação (fls. 1487/1491. Posteriormente, requereu a correção de sua qualificação nos autos, em
razão de terem constado equivocadamente o nome e o CPF de seu pai, a exclusão dos demais réus do polo passivo da lide e a abertura de prazo para contestação e juntou documentos (fls. 1494/ 1567).
O Município de Campinas manifestou ciência nos autos (fl. 1569).
Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão requereram a realização de vistoria nos lotes com a coleta de informações junto aos proprietários dos imóveis lindeiros para a apuração de seu animus
domini, bem assim a expedição de alvará para o levantamento de 60% do valor da indenização ofertada enquanto em curso a ação de usucapião noticiada e juntaram documentos (fls. 1572/1590).
A União requereu a retificação do polo passivo, para que no lugar de Osvaldo Mario Bagnoli e Odila de Souza Bagnoli passasse a constar exclusivamente Osvaldo Mario de Souza Bagnoli, bem assim a
intimação do espólio de Luiz Carlos Junqueira Franco para manifestação a respeito dos documentos juntados por Osvaldo Mario de Souza Bagnoli (fls. 1594/1596).
Osvaldo Mario de Souza Bagnoli aderiu aos termos da petição da União (fls. 1605/1606).
Os pedidos de fls. 1572/1590 foram indeferidos (fl. 1610).
Citada por edital, Núbia de Freitas Crissiúma não se manifestou, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial (fl. 1610), que deixou de impugnar especificamente os fatos, com fulcro no artigo 341 do
Código de Processo Civil (fl. 1611v).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/12/2019 814/1176