SãO PAULO, 8 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027383-12.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: C.M. RESTAURANTE LTDA, CHAPECO DE MINAS RESTAURANTE LTDA, CORACAO DE MINAS - RESTAURANTE LTDA., CORACAO MINEIRO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CORACAO MINEIRO RESTAURANTE LTDA, CUMBUCA DE MINAS - RESTAURANTE LTDA, FOGAO DE MINAS RESTAURANTE
LTDA, FOGAO MINEIRO - RESTAURANTE LTDA, ILHA DE MINAS RESTAURANTE LTDA, MOXUARA DE MINAS RESTAURANTE LTDA, SERRA DE MINAS RESTAURANTE LTDA,
TATUAPE DE MINAS RESTAURANTE LTDA, TUBARAO DE MINAS RESTAURANTE LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, caso haja o interesse desta em integrar o feito, determino sua inclusão no polo passivo na qualidade de interessada,
promovendo a Secretaria a anotação correspondente.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, tornem conclusos para sentença.
Oficie-se e intime-se.
SãO PAULO, 8 de janeiro de 2020.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027173-58.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: NEC LATIN AMERICA S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE:ANA MARIA FERRAZ DO AMARAL RAVAGLIA DUARTE - SP62423, RAISSA DE LIMA CAVALCANTI - SP428459
IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-Se de Mandado de Segurança impetrado por NEC LATIN AMÉRICA S.A contra o ato praticado pelo Ilustríssimo Sr. Dr. DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO,
objetivando que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre o crédito decorrente de decisão transitada em julgada proferida em Mandado de Segurança.
Alega que o momento correto para a incidência dos tributos é somente no momento em que são homologadas as declarações de compensação (PER/DCOMP). Nesse sentido, a Impetrante está sujeita à apuração do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Líquido (CSLL) no regime de lucro real.
É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que o exame do pedido de liminar há de ser apreciado após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, a fim de esclarecer-se a situação fática, motivo pelo qual
postergo a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2020 85/587