O impetrante, ex-diretor da BRASKEM S/A, requer a concessão da segurança para afastar arrolamento de bens determinado pelo fisco,
decorrente de constituição de crédito tributário por auto de infração, com o reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio.
Alega o impetrante que o patrimônio da empresa devedora é suficiente para a garantia e adimplemento do crédito tributário apurado, sendo
desnecessário e excessivo, portanto, o arrolamento dos bens do sócio.
Decido.
Inicialmente afasto eventual prevenção da 22ª Vara Cível desta subseção para análise do presente feito, pois o mandado de segurança
mencionado pelo impetrante (5010076-79.2018.403.6100) já foi sentenciado, não existindo, portanto, justificativa fática ou jurídica para reconhecer a alegada
prevenção da 22ª Vara Cível.
Analiso o pleito de medida liminar.
A empresa BRASKEM, da qual o impetrante foi dirigente, foi autuada pelo fisco federal por débitos tributários (principal e acessórios) que
somados superam a R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais).
Constituído o crédito tributário, a autoridade fiscal representou pelo arrolamento de bens da empresa e do sócio, este na qualidade de responsável
solidário.
O C.STJ possui entendimento pacífico pela legalidade do arrolamento de bens, pela possibilidade de arrolamento de bens dos sócios, e pela
regularidade do arrolamento de bens, mesmo quando pendente análise de impugnação ou recurso administrativo, ou, ainda, quando suficiente o patrimônio da
empresa.
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. CONCEITO.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O arrolamento de bens encontra-se previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997, nos seguintes termos: "A autoridade fiscal competente procederá ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu
patrimônio conhecido".
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, consiste em mecanismo pelo qual o Fisco promove
apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária (AgRg no REsp
1.313.364/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/9/2013).
3. O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN, in verbis: "Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei".
4. Com a incidência da norma de responsabilidade, o responsável tributário passa a ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária, adequandose, portanto, ao preceito do art. 64 da Lei 9.532/1997.
5. A propósito, o STJ já decidiu pela possibilidade do arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de
responsabilidade tributária, e não em mero inadimplemento do contribuinte (AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 27/10/2015).
6. No caso concreto, o acórdão recorrido vedou, em absoluto, o arrolamento de bens do responsável, de modo que não fora apreciada a possível
incidência da norma de responsabilidade. Por conseguinte, o Recurso Especial fazendário foi parcialmente acolhido para que o Tribunal a quo, afastada a tese
pela vedação em abstrato, verifique se estão configuradas as hipóteses que justificariam tal medida contra o sócio.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARROLAMENTO DE BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente aos arts. 142 e 151, III, do CTN; 2º e 985 do CC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi
suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram a compreensão no sentido de ser possível o arrolamento de bens do
sócio, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016 e AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1225115/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2020 711/1059