Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino ao autor a regularização da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para:
a) esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para a aferição do valor da causa;
b) anexar cópia integral e legível do processo administrativo;
c) juntar comprovante de endereço atualizado (qualquer dos últimos três meses) e em nome próprio ou caso seja em nome de terceiro, uma declaração do titular do comprovante de residência juntada aos
autos, na qual o referido titular ateste que o autor reside no endereço indicado ou comprove a relação de parentesco.
Diante do silêncio da parte autora quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC; considerando, ainda, que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta
autocomposição; considerando, finalmente, que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, assim sendo, a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com
fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência.
Não obstante o acima decidido, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação.
Após, conclusos.
Intime-se.
SOROCABA, 15 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007283-06.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
IMPETRANTE: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
D E S PA C H O
Considerando a petição de ID n. 26955235, mantenho a decisão de ID 26480186 por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com decisão anterior já proferida nos autos, as quais, inclusive, já
foram agravadas (Agravos de instrumento n. 5000025-05.2020.403.0000 e n. 5031965-22.2019.403.0000).
Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001099-05.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: WALDEMAR ANTONIO CONTO
Advogados do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Tendo em vista a interposição do recurso de apelação pela parte autora (ID 26928414 ), abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
SOROCABA, 15 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004756-18.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE:ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047
EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA JUIZ - ME, CLAUDIA APARECIDA DA SILVA JUIZ, PEDRO JUIZ
D E S PA C H O
Manifeste-se a autora acerca da carta precatória parcialmente cumprida de ID n.26998917, para as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2020 1200/1384