Advogados do(a) APELADO: JORGE MENDES FERREIRA NETO - TO4217-A, ADRIANO RODRIGUES DOS REIS - DF50088-A, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A, RONAN
PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A
Advogados do(a) APELADO: THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A, ADRIANO RODRIGUES DOS REIS - DF50088-A, JORGE MENDES FERREIRA NETO - TO4217-A, RONAN
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PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007091-77.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOVA ESTRADAS E CONSTRUCOES LTDA, NOVA ESTRADAS E CONSTRUCOES LTDA, NOVA ESTRADAS E CONSTRUCOES LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença que concedeu a ordem, no sentido de reconhecer o direito da impetrante de apurar o PIS e a COFINS sem a
inclusão dos valores do ICMS e do ISS nas respectivas bases de cálculo, bem como de compensar ou restituir, após o trânsito em julgado deste MS, os valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados pela SELIC,
observado o disposto no artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, bem como a prescrição quinquenal.
A União Federal requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação de forma a reconhecer a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base
de cálculo do PIS e da COFINS. Manifesta-se contrária à restituição administrativa dos valores pagos indevidamente.
Com contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007091-77.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOVA ESTRADAS E CONSTRUCOES LTDA, NOVA ESTRADAS E CONSTRUCOES LTDA, NOVA ESTRADAS E CONSTRUCOES LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Anote-se, de início, que considero pertinente a aplicação, desde já, da tese firmada no RE nº 574.706/PR. Cabe ratificar que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
Quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o momento não deu sinais
de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao
julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE 1004609; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE
1079454/PR; ARE 1038329/SP e RE 1017483/SC.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS:
Restou então consignado o Tema 069 nos seguintes termos: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na
nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado.
Por outro lado, na medida em que a tese fixada pelo STF teve como base o disposto no artigo 195, I, b da CF, aplica-se o julgado também na vigência da Lei n° 12.973/14.
Anote-se que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é
idêntica.
Nesse sentido, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2020 341/1169