APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES
Advogado do(a) APELANTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022802-44.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES
Advogado do(a) APELANTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e por Tokia Marine Seguradora
S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente a respectiva ação de regresso proposta pela segunda em face do primeiro.
Segundo consta na inicial, em 04.07.2015, Marcelo Zandonadi, segurado pela demandante (apólice nº 14104320), na direção de veículo da
marca Toyota, modelo Hilux, placa QBA 4848, ao trafegar na altura do Km 341 da Rodovia Federal BR 70, foi surpreendido com um animal na pista de
rolamento, com o qual veio a colidir, capotando e caindo ribanceira abaixo.
A parte autora afirma que, em decorrência do referido acidente, na função de garantidora do interesse de seu segurado, responsabilizou-se
pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 148.601,80. Requer a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT,
regressivamente, ao pagamento da importância que se viu obrigada a ressarcir para seu cliente.
O Magistrado a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT. No mérito, reconheceu a responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais ocorridos, com culpa concorrente do dono do animal. Fixou o
quantum indenizatório em R$ 74.300,90, e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
Em suas razões recursais, a requerente argumenta no sentido da responsabilidade integral da ré, uma vez que tendo a colisão se dado com
capivara, conforme Boletim de Ocorrência, não há que se cogitar de existência de dono do animal. Requer também aumento da verba honorária fixada.
A autarquia federal, por sua vez, aduz a não caracterização de sua responsabilidade.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2020 274/1176