APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS JOSE DE CARVALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
Advogados do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000228-42.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CARLOS JOSE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
Advogado do(a) APELANTE:ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS JOSE DE CARVALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
Advogados do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: (i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no
período de 06/03/1997 a 31/12/2003; e (ii) determinar a respectiva averbação. Os honorários advocatícios foram fixados de forma parcial.
Em seu recurso, o autor requereu a reforma da r. sentença, sob o argumento de que para o período de 1º/01/2004 a 19/01/2012 restou comprovada a
exposição de forma habitual e permanente ao agente ruído, pois a documentação fornecida pela empresa foi preenchida com base na NR-15.
O INSS, por sua vez, nas razões de apelo arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o reconhecimento da especialidade
requer a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção
monetária, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, prequestionando a matéria para fins
recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000228-42.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CARLOS JOSE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
Advogado do(a) APELANTE:ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS JOSE DE CARVALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
Advogados do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 2269/2484