A parte exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela perícia contábil (id n. 21124338 - Pág. 173-174).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte impugnada/exequente apresentou o valor devido como sendo R$118.041,61, atualizados até 05/2017 (id n. 21124338 Pág 53-63).
Por outro lado, o impugnante/executado apresentou os cálculos de liquidação no valor de R$50.671,45, atualizados até 05/2017 (id n. 21124338 Pág 73-108).
A perita contábil apresentou os cálculos da liquidação no valor de R$75.024,56, atualizado para 05/2017 (id n. 21124338 Pág 160-166).
A perita judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivos pelos quais os acolho como corretos no presente caso.
Ademais, os parâmetros utilizados pela contadora judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito
apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião
da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega
provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apontados pela perícia contábil (id n. 21124338 Pág 160-166), fixando o valor da condenação em
R$75.024,56 (setenta e cinco mil, vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizados para 05/2017. Contudo, importante se faz destacar que os ofícios requisitórios referentes à parte incontroversa já foram
expedidos.
Condeno a parte impugnante no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o fixado e o pretendido (R$75.024,56 - R$50.671,45).
Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$ 118.041,61 - R$75.024,56)
permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 168/2011-CJF,
considerando os valores aqui definidos e deduzindo-se os valores já executados.
Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento.
Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção.
Int.
PIRACICABA, 13 de abril de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 1106258-77.1995.4.03.6109
EXEQUENTE:ARTHUR CARLOS MONTE BELLO, ALCIDES TOZZI, CATHARINA TAFFE ERCOLIN, ANTONIO RODRIGUES GOMES, JOSE DONIZETE RODOLFO, CLEUSA
APARECIDA RODOLFO PENZANI, LUIZ CEBIM FILHO, BENEDICTA CEZAR VAZ DOS SANTOS, ELSA DE CERQUEIRA CESAR PEREIRA, JULIO CERQUEIRA CEZAR, JOSE
CERQUEIRA CESAR, MARIA APARECIDA VALENTIM CESAR, OLIVIO APARECIDO FEDATO, ANA MARIA FEDATO CASIMIRO, MARIO GALLINA, OSIRES VALENTIM
PISSINATTO, ARILENE MARIA GIUSTI MELOTTO, OSVALDO LUIZ JUSTI, ANA MARIA GIUSTI BARBOSA
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP78465
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BAPTISTA DE SOUZA NEGREIROS ATHAYDE - SP43919
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15):
Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais.
Piracicaba, 22 de abril de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-80.2020.4.03.6109
AUTOR: JOSE EDUARDO ROBERTO
Advogados do(a) AUTOR: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813, CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE - SP321375-E, MARRYETE GOMES DE ANDRADE - SP406102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2020 2001/2671