Posto isso, julgo procedente a presente ação, condenando o Instituto Réu à obrigação de dar, consistente no pagamento dos valores atrasados do benefício NB 46/171.158.760-2), desde a data do
requerimento administrativo (19/02/2016), até 15/03/2017, devendo ser descontados eventuais valores percebidos administrativamente relativos a este benefício.
As diferenças vencidas deverão ser devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores
do Conselho da Justiça Federal.
Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial
ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC.
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo
Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o
limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011772-35.2008.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR:ARIOVALDO PAULETTE ALONSO
Advogado do(a) AUTOR:ADRIANA SOUZA DE MORAES CRUZ - SP234306
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, restou comprovada a condição de habilitada à pensão por morte, motivo pelo qual homologo a habilitação de Eliane Lessa dos Santos Alonso como
sucessora do autor nestes autos.
Ao SEDI para as devidas anotações.
Quanto ao requerimento de devolução de valores, a matéria deve ser posta nos autos no momento oportuno.
Nada a deferir em relação ao requerimento de cessação do benefício, pois o benefício já foi cessado por óbito.
Após a publicação da presente decisão, registre-se para sentença.
Int.
SãO PAULO, 22 de abril de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0661987-06.1984.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: THEREZINHA DOS SANTOS BARBOSA, IRMA BRUNO PEREIRO, JULIA MENDES DOS SANTOS, OSWALDO LOURENCO, SERGIO MARTINS, ROSANGELA ADAO
MACARIO, ZACARIAS CURY
Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859
Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859
Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859
Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859
Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859
Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859
Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERCEIRO INTERESSADO:ALBERTO PIRES BARBOSA, OSNY NERI DOS SANTOS, WALDEMAR SALDANHA GUIMARAES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATIANA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO SERVULO DA CUNHA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATIANA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO SERVULO DA CUNHA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATIANA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO SERVULO DA CUNHA
D E S PA C H O
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2020 1552/1590