2. Instado, o MPF noticiou ao Juízo a impossibilidade de acessar o conteúdo do pedido de revogação da prisão preventiva (item 3 do ID 31940275). Por oportuno, insta destacar que a diligente Secretaria
constatou que a defesa incluiu sigilo na referida peça (o que impediu visualização do documento pelo órgão ministerial) e, imediatamente, providenciou a liberação do acesso junto ao sistema Pje.
3. Com as providências, foi dada nova vista ao Parquet Federal. Em manifestação (ID 32387849), o MPF opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de ELTON LEONEL
RUMICH DA SILVA, bem como do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. Ressaltou que ELTON LEONEL está a reiterar pedidos de revogação de prisão preventiva sem que haja alteração fática ou jurídica que justifique a concessão de sua liberdade provisória. Segundo o MPF, os pedidos
ajuizados foram sistematicamente indeferidos, seja na primeira instância (Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande), seja na segunda instância (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), ou na instância superior (Superior
Tribunal de Justiça). Para mais, reiterou o pedido de inclusão do réu no Sistema Penitenciário Federal, em razão das condenações impostas a ele, a potencial periculosidade e a existência de elementos suficientes que
demonstram o exercício de função de liderança de forma relevante em organização criminosa. Juntou documentos (IDs 32387850, 32387851, 32387852, 32387853, 32387854, 32387855, 32387856, 32387857 e
32387858).
4. É o relatório. Decido.
- Do pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão:
5. De início, importante salientar que, antes do ajuizamento de qualquer pedido de revogação de prisão preventiva, este Juízo analisou anteriormente, de ofício, a situação do réu preso nos autos de ação penal n.
5006049-28.2019.403.6000, para fins de atender, com celeridade, à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Naquela oportunidade, não se vislumbrou qualquer alteração nos fatos que determinaram a imposição da medida cautelar extrema, razão pela qual foi mantida a prisão preventiva imposta a ELTON
LEONEL, nos moldes da r. decisão proferida nos autos de ação penal n. 5006049-28.2019.403.6000 (cópia anexa).
7. Para mais, em 24/01/2020, em cumprimento ao que dispõe o novel artigo 316, parágrafo único, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, a prisão preventiva foi revisada. Na ocasião,
mediante decisão fundamentada, a prisão preventiva do acusado foi mantida após a verificação da higidez dos fundamentos expedidos e da necessidade da cautelar evidenciada pelos elementos que exsurgiram no decorrer da
instrução (cópia anexa).
8. Naquela oportunidade, observou-se ainda que ELTON LEONEL atuava em região fronteiriça, tendo, inclusive, residido em território paraguaio para o desenvolvimento de atividades aparentemente ligadas
ao tráfico ou à lavagem de dinheiro (há notícia de mandado de captura expedido pela autoridade judiciária Paraguai – ID 18071818, pgs. 13/14). Diante desses fatos, entendeu-se que permanecia, como ponderado na decisão
que decretou a cautelar, o risco concreto de fuga do réu para o Paraguai, se liberado da custódia, o que, na prática, o tornaria inatingível ao exercício da Jurisdição criminal pátria. Assim, a prisão preventiva era e continua
sendo necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
9. Além disso, ELTON LEONEL foi flagrado por duas vezes portando documento falso, em clara tentativa de se furtar à aplicação da lei, mais um elemento que indica a predisposição do réu para esquivar-se da
atuação dos órgãos de persecução penal, o que iniludivelmente faria, se fosse posto em liberdade.
10. A necessidade da manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal não se baseia, portanto, em um risco abstrato, mas no risco que se infere dos fatos concretos acima declinados. A defesa
alega que o decreto preventivo estaria embasado num risco "eventual", todavia a eventualidade é da natureza do risco, na medida em que o risco se consuma caso observadas certas circunstâncias, e para evitar que ele se
consume é que se tomam cautelas. No caso em exame, entende-se que o risco de fuga se consumaria na eventualidade de ser o réu posto em liberdade: eis a razão que justifica a manutenção da custódia. A aferição desse risco,
contudo, não se dá mediante ilações abstratas, mas em face dos fatos concretos ora indicados.
11. Pois bem. ELTON LEONEL RUMICH teve sua prisão decretada por força de decisão proferida nestes autos, cujo mandado de prisão preventiva foi cumprido em 18/07/2019. Naquela oportunidade
ELTON foi cientificado do mandado (quando já cumpria pena no Estabelecimento Penal – Bangu I), mas se recusou a apor assinatura no documento (ID 19610931, pgs.4/5).
12. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada diante de robustos indícios de materialidade e autoria e da presença dos requisitos do artigo 312 do Código Penal. Abaixo, segue transcrição de trecho da
decisão de decretação de prisão preventiva (ID 19361749, pgs.14/17):
III - Conclusão sobre a prisão preventiva:
50. Diante do exposto, são extremamente robustos os indicativos de que o investigado em questão praticou, dolosamente, o delito de lavagem de capitais, com ocultação de patrimônio ilícito –
advindo do tráfico de entorpecentes e de armas – por meio da movimentação financeira das empresas supramencionadas.
51. Por fim, resta analisar se presente o requisito do periculum libertatis, isto é, se o caso evidencia ao menos um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, que se encontram
descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
52. Primeiramente, deve-se ressaltar que a periculosidade do réu é sólida, indiscutível. ELTON LEONEL apresenta-se como criminoso contumaz, integrante, em tese, de uma grande facção
criminosa que atua dentro de presídios da capital paulista e de todo o país. Já foi definitivamente condenado, em 2005, pela prática de crimes de tráfico de drogas e posse de armas, além de uso
de documento falso, em 2012 (ID Num. 18071830 - Pág. 5/7).
53. Por tudo quanto descrito, falamos não apenas da periculosidade em abstrato dos delitos, mas da periculosidade concreta de ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA e do grupo a que
pertence.
54. Além disso, deve-se ressaltar que os depósitos de dinheiro ilícito em contas de interpostas pessoas estavam sendo realizados com grande frequência e intensidade, inclusive no dia em que o
investigado foi preso, o que demonstra que, caso o averiguado venha a ser solto, voltarão a ser efetuados, sob sua estrita coordenação.
55. Deve-se ressaltar que o acusado, apesar de tentar demonstrar, em seu depoimento extrajudicial (ID Num. 18071818 - Pág. 17 e 27), ter renda advinda da pecuária, não logrou comprovar o
seu intento, já que, consoante relatório circunstanciado nº 188/2018, o investigado não demonstra qualquer expertise no assunto, o que reforçar que a renda decerto tem origem espúria, e, em
tese, dada a espuriedade, voltará a delinquir caso solto.
56. Não há uma dose aritmeticamente definida a priori para encontrar-se o “contemporâneo”. Não existe uma régua temporal aleatória para essa contemporaneidade: tudo deve ser
delineado pelo contexto de complexidade dos fatos sob análise. Ela deve ser medida no cotejo com os riscos concretos e reais que a medida de cautela processual penal venha a pretensamente
repelir, além da forma como a investigação ocorre.
57. De certa forma a acurada jurisprudência do Eg. STJ tem resolvido a questão quando assenta que “A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos
justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar ” (HC 214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). Tal sabedoria e tão douta
gramática tem sido replicada, por sinal, pela jurisprudência atual das duas Turmas criminais do STJ (v. HC 425.885/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/05/2018, DJe 04/06/2018; e RHC 92.286/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). Isto é: liga-se a contemporaneidade à ideia
de atualidade do risco.
58. Aliás, seria incorreto que se pensasse, quando fatos relacionados a possível lavagem sejam “contemporâneos”, mas demandem um aprofundamento investigativo, que, quando enfim eles
sejam aprofundados – o que reclama tempo, trabalho, esforço –, já deixaram de ser “contemporâneos” justamente pelo decurso hipotético desse tempo.
59. Portanto, o periculum libertatis está manifesto.
60. É induvidoso que o crime organizado causa sérios abalos à paz social, sendo fortes os indícios do envolvimento deste investigado em organização criminosa ainda em pleno
funcionamento, destinada a praticar diversos crimes, dentre os quais a lavagem de capitais. Considerando, inclusive, a gravidade de todas as circunstâncias, a prisão preventiva do
investigado em questão é medida que se impõe, de modo a impedir a continuidade de práticas delitivas tão perniciosas ao meio social, impondo a segregação cautelar como necessária
à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Nesse sentido, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se
no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
DJe de 20/02/2009; STJ - RHC 39715/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. 08/05/2014, DJe 16/05/2014).
62. Além disso, é dos autos que o investigado atua em região fronteiriça, e, inclusive, já residiu em território paraguaio para desenvolvimento de atividades aparentemente ligadas ao tráfico ou
à lavagem de dinheiro, tendo, inclusive, mandado de captura expedido pela autoridade judiciária paraguaia (ID 18071818 - Pág. 13/14). Vale dizer: se a garantia de aplicação da lei penal (art.
312 do CPP) não pode figurar como fundamento meramente meditativo, há de dar espeque à prisão preventiva de membros de organização criminosa transnacional o fato de que a forma
precípua de operar seja através da transposição física das fronteiras e dos limites territoriais dos Estados.
63. Ademais, por duas vezes o acusado já foi flagrado portando documento falso, assumidamente para se furtar à aplicação da lei penal (v. ID 18071818 - Pág. 17), tendo identidades falsas em
nome de “Oliver Giovanni da Silva”, “José Carlos da Silva” e “Ronald Rodrigo Benitez”. Desse modo, torna-se imperiosa a decretação da prisão preventiva também para assegurar a
aplicação da lei penal, revelando-se insuficiente, para assegurar tal finalidade, e pelos mesmos fundamentos, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
64. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA , com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
13. No decisum acima referido, o Juízo verificou a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis em relação ao requerente, com substanciosos indícios de autoria no delito de lavagem de dinheiro,
bem como o preenchimento de requisitos constantes no artigo 312 do CPP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 7010/7739