Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A,
BIANCA PLASTINA PEREIRO - SP343964-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A,
BIANCA PLASTINA PEREIRO - SP343964-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016474-72.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: KARIATIDE EMPREENDIMENTOS LTDA., MARCELA NEVES FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A,
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por KARIATIDE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que
ausentes os requisitos legais (Id. 73268885 - Pág. 26/27).
Sustenta a agravante, em síntese, que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 919, §1º, do CPC (739-A, §1º, do CPC) para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, pois estão
presentes os requisitos da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, bem como a garantia integral da execução. Afirma que não foi comprovada sua legitimidade passiva ou a existência
de grupo econômico tampouco a ocorrência de fraude à execução, de modo que é descabida a liquidação antecipada do bem (Id. 73268569).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 75851714), motivo pelo qual foi interposto agravo interno (Id. 82616489).
Contraminuta ao agravo de instrumento (Id. 81846672).
Contraminuta ao agravo interno (Id. 90179064).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016474-72.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: KARIATIDE EMPREENDIMENTOS LTDA., MARCELA NEVES FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A,
BIANCA PLASTINA PEREIRO - SP343964-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A,
BIANCA PLASTINA PEREIRO - SP343964-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal dos agravantes sem efeito suspensivo, ao fundamento de que ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º,
do CPC, que dispõe:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
[...] [ressaltei]
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2020 492/1548