Advogados do(a) REU: CRISTIANO TEIXEIRA - SP245287, JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP362902, EDU MONTEIRO JUNIOR - SP98688, DANIEL OMAR CLAUDEL SP407545
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Advogados do(a) REU: CRISTIANO TEIXEIRA - SP245287, JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP362902, EDU MONTEIRO JUNIOR - SP98688, DANIEL OMAR CLAUDEL SP407545
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D E S PA C H O
Vistos etc.
I - ID nº 32529530, item 4: digam as defesas dos réus, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo MPF aos seguintes réus:
1.
FELIPE REIS MOREIRA;
2.
CLEITON FAGNER PEREIRA ALVES;
3.
VINÍCIUS APARECIDO MARCIANO DOS SANTOS;
4.
HEBERTON FERNANDO CARDOSO;
5.
ALEX DA SILVA DE ALELUIA;
6.
ARIEL HENRIQUE DINAMARCO;
7.
ALDIRENIO BARBOSA DOS SANTOS;
8.
JONAS ALVES DE JESUS LINO;
9.
JOSE PEREIRA OLIVEIRA FILHO;
10.
MIQUEIAS DANIEL SANTANA SERAFIM;
11.
DANIEL ISAC DA SILVA JÚNIOR;
12.
ADRIANO APARECIDO COSTA DE SOUZA.
II – Tendo em vista a pandemia do novo coronavírus – Covid 19 e a dificuldade de realização de audiência presencial para os fins ao artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ficam autorizadas as manifestações escritas
pelos réus sobre eventual aceitação das condições, devendo as defesas apresentarem procuração com poderes específicos para esse fim, ou, alternativamente, serem acompanhadas por declaração de aceitação das condições
subscrita pelos próprios réus.
III – Ficam ainda, acrescidas às condições do MPF as seguintes condições do Juízo pelo período de prova de 02 (dois) anos: 1ª) proibição de se ausentarem da cidade onde residem, por mais de trinta dias,
sem autorização do juiz; 2ª) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades e comunicar endereço atual; 3ª) proibição de alterar o endereço sem
comunicar ao Juízo.
O acompanhamento dessas condições poderá ser feito mediante carta precatória expedida aos Juízos em que os réus estejam atualmente residindo, o que também deverá ser informado pelos réus nos autos.
Ficam também estes réus advertidos de que: a) a suspensão será revogada caso venham a ser processados por outro crime, no prazo de suspensão; b) a suspensão poderá ser revogada caso venham a ser
processados por contravenção penal ou caso descumpram quaisquer das condições impostas.
A aceitação das propostas deverá ser anexada a estes autos eletrônicos no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se o silêncio como desinteresse na suspensão condicional do processo.
IV – Providencie a secretaria a citação dos réus, JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, MÁRCIO DA SILVA NASCIMENTO e LUAN SIQUEIRA ALMEIDA nos moldes requeridos pelo
MPF. Sem prejuízo, expeça-se edital de citação aos mesmos nos termos dos artigos 361/365 do CPP.
V - Tendo em vista que o réu ALEX DA SILVA ALELUIA apresentou resposta à acusação por meio de Advogado constituído (documento de ID 32456569), reconsidero a determinação quanto à abertura
de vista à Defensoria Pública da União para tal fim.
V – Intimem-se.
São José dos Campos, na data da assinatura.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000474-09.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP,
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REU: IVAM RODRIGUES, IVAM RODRIGUES, IVAM RODRIGUES, IVAM RODRIGUES, IVAM RODRIGUES, IVAM RODRIGUES, IVAM RODRIGUES, IVAM RODRIGUES, IVAM
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2020 1267/2796