Advogado do(a) AGRAVANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que afastou a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na revisão do benefício com fundamento na suspensão da execução
pela oposição de embargos à execução.
Alega o agravante, em síntese, o cabimento de imposição de multa uma vez que a intimação teria ocorrido em 29.10.2007 e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer somente em 22.08.2012, extrapolando o
prazo de 60 dias.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002523-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA, GISELE CORDEIRO DA SILVA, ALEX CORDEIRO DA SILVA
ESPOLIO: JOAO CORDEIRO DE MEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN - SP101603,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Não assiste razão ao agravante.
Isto porque a execução encontrava-se suspensa por força da oposição de embargos à execução com fundamento no Art. 791, I do CPC/73 vigente à época, in verbis:
"Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);"
Observo que a oposição de embargos à execução não suspende a obrigação de fazer quando se refere aos critérios de atualização das prestações vencidas.
Entretanto, no caso concreto, o objeto dos embargos à execução nº 2007.61.10.013200-1 era justamente o cálculo da RMI a ser revisada, tendo sido reconhecido, por sentença (id. 1698036 - fls. 361/363), o
excesso de execução no valor estimado inicialmente pelo exequente em Cr$ 33.339,30 quando o correto seria Cr$ 33.327,08.
Nestes termos, a incerteza quanto ao valor da renda mensal inviabilizava o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual não há que se cogitar a imposição de multa diária enquanto suspensa a execução em
razão da tramitação dos embargos à execução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2020 1534/1935