E M E N TA
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
- Indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, os elementos delineadores
apresentados no caso não autorizando a majoração do valor arbitrado na sentença.
- Parte autora que não decaiu de parcela mínima do pedido. Sucumbência recíproca que se configura.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025883-42.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE:ALEXANDRE HAIDU BICICLETAS - ME, ALEXANDRE HAIDU
Advogado do(a) APELANTE: FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK - SP254517-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK - SP254517-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025883-42.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE:ALEXANDRE HAIDU BICICLETAS - ME, ALEXANDRE HAIDU
Advogado do(a) APELANTE: FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK - SP254517-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK - SP254517-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de contrato de cédula de crédito bancário.
A parte ré foi citada para que efetuasse o pagamento do débito ou oferecesse embargos, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (ID 107422696).
Foram opostos embargos à ação monitória (ID 107422697).
A r. sentença (ID 136628680) rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Apela a parte embargante alegando, em síntese, ausência de documentos aptos à propositura da demanda, cobrança de taxas de juros abusivas, também sustentando ilegalidade de aduzida multa contratual de
10%.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 915/3227