Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do
CPC de 2015.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões.
A União se manifestou no sentido de que o presente recurso não está prejudicado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012611-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MANDELLI MARTIN FILHO - SP173607
AGRAVADO: LIGIA MARIA CAPRETZ, LILIAN MARCONDES DE FARIA, LUCIA HELENA PARREIRA DUARTE, LUCIA PACHECO SILVA VALENTE, LUCIA TAKEZAWA TROMBELLI
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC de 2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2020 969/3394