APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000230-23.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E
VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO
BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA., PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 133114838) que, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora,
mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do aumento da Taxa Siscomex promovido por meio da Portaria MF 257/2011, e determinar a restituição dos valores
pagos a mais a tal título pela autora.
Sustenta a agravante, em síntese, a expressa ressalva quanto à possibilidade de a autoridade fiscal, quando do eventual encontro de contas na compensação, poder se valer dos índices oficiais de atualização da
taxa SISCOMEX. Alega o reconhecimento da possibilidade de atualização monetária, da taxa do SISCOMEX, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência do STF, de se reconhecer a
aplicação no caso dos autos. Aduz a faculdade do Poder Executivo de atualizar os valores fixados em lei de acordo com índices oficiais de inflação.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.
Em contrarrazões (ID 139128828), a agravada aduz, em síntese, a manutençãoda r. decisão agravada tal como lançada em relação ao reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração da
Taxa Siscomex levada a efeito pela Portaria MF nº 257/11.
É o relatório.
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RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2020 817/1637