AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010282-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA BUENO MOREIRA CALIL - SP343128, KAMILA SOARES DE LIMA - SP336097, ANA LUIZA SIMONI PAGANINI - SP234318, GUILHERME
FERREIRA GOMES LUNA - SP247093
AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010282-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA BUENO MOREIRA CALIL - SP343128, KAMILA SOARES DE LIMA - SP336097, ANA LUIZA SIMONI PAGANINI - SP234318, GUILHERME
FERREIRA GOMES LUNA - SP247093
AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
R E LA T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A. em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de préexecutividade oposta.
Relata que (...) Considerando que há procedimento arbitral proposto pela ora Agravante e acatado pela Agravada visando ao questionamento das idênticas multas executadas, não há como se
entender pela existência de título executivo válido a ensejar o ajuizamento da execução fiscal em razão da ausência dos requisitos do título executivo corresponde à inexistência das condições da ação e dos
pressupostos processuais da execução, que são matérias de ordem pública e, portanto, passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz, como há muito já se pacificou a jurisprudência do E. STJ (...).
Alega que (...) demonstrou, de forma inequívoca, que a matéria ora invocada é passível de reconhecimento de ofício por este MM. Juízo, uma vez que a ausência dos requisitos de certeza e liquidez do
título executivo acarreta a nulidade do próprio título executivo e equivale à inexistência das condições da ação e dos pressupostos de execução, que são matérias de ordem pública. (...).
Sustenta que, (...) Apenas para que não restem dúvidas quanto à comprovação do seu direito, a Agravante destaca que a exceção de pré-executividade foi instruída com cópia do contrato de
concessão, do procedimento administrativo que antecedeu o ajuizamento da execução e, especialmente, da cópia do procedimento arbitral que se dedica a questionar a imposição e a forma de cálculo justamente
das mesmíssimas multas ora executadas e da resposta da ANTT (Doc. 05), ora Agravada, concordando com a instauração do procedimento arbitral e protocolada no mesmo dia em que ajuizada a presente
execução fiscal, o que, por óbvio, não se pode tolerar. (...).
Com resposta da parte agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010282-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA BUENO MOREIRA CALIL - SP343128, KAMILA SOARES DE LIMA - SP336097, ANA LUIZA SIMONI PAGANINI - SP234318, GUILHERME
FERREIRA GOMES LUNA - SP247093
AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
VO TO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ora, cediço, de há muito, que a exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio
pelo magistrado e que dispensam dilação probatória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2020 1007/3287