Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337496-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAMARA VIEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337496-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAMARA VIEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora alega ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337496-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAMARA VIEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VO TO
Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 3698/5198