Decido.
A ausência de citação formal da excipiente-executada resta suprida pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, conforme artigo 239, par. 1º, do Código de Processo Civil. Declaro-a citada, pois.
No mérito, o pedido é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser sumariamente indeferido.
Não há adequação processual no pedido vertido por esta estreita via, que não admite dilação probatória. Não é possível nos presentes autos aferir elementos de fato relacionados ao processo administrativo correspondente,
tampouco determinar a vinda dos autos administrativos respectivos aos autos desta execução fiscal - sob pena de tornar o processo executivo de autoria da exequente em processo de conhecimento de autoria da executada. Por
tal razão, não é possível nesta via conhecer das causas de pedir fulcradas na violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Tais temas devem ser tratados nos correspondentes embargos à execução, após
a devida garantia da execução.
Em prosseguimento, a excipiente confunde a natureza do crédito sob execução. Ora refere equivocadamente a natureza tributária do crédito, ora refere acertadamente sua natureza administrativa. De fato, conforme consta da
própria CDA, trata-se de crédito oriundo de auto de infração lavrado no exercício de poder de polícia do Inmetro.
Ainda, aplica-se à espécie o disposto no artigo 240, par. 1º, do CPC. A data da propositura da ação, para a qual retroagiu o marco prescricional, ocorreu em 23.01.2019, menos de 5 anos da ocorrência do vencimento para
pagamento em 28.04.2015 e mesmo antes de fevereiro de 2014, data indicada pela excipiente. Ainda que a citação se tenha dado pelo comparecimento espontâneo da executada, dos autos não se colhe inação processual da
exequente, a impor a ela comportamento extintivo de direito.
Diante do exposto, de pronto afasto o cabimento de parte da exceção de pré-executividade e indefiro o pedido fundado nas causas da decadência e da prescrição.
Prossiga-se com a execução. Cobre-se o imediato cumprimento do mandado já expedido, informando o Sr. Oficial de Justiça sobre a declaração da citação e sobre o quanto ora decidido.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Barueri, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001837-17.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: PLOKY ALIMENTOS EIRELI
Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FILIPE GOMES PINTO - SP274321
DESPACHO
Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a executada alega a nulidade e a decadência da cobrança e, por decorrência, pretende a extinção do feito e o imediato recolhimento do mandado de penhora. Alega,
em síntese, a ausência de lançamento tributário e, consequentemente, a decadência do dever-poder de lançar. Requer ainda a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
bem como a intimação dela para apresentar a íntegra do processo administrativo que fundamenta este feito.
Decido.
A ausência de citação formal da excipiente-executada resta suprida pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, conforme artigo 239, par. 1º, do Código de Processo Civil. Declaro-a citada, pois.
No mérito, o pedido é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser sumariamente indeferido.
Não há adequação processual no pedido vertido por esta estreita via, que não admite dilação probatória. Não é possível nos presentes autos aferir elementos de fato relacionados ao processo administrativo correspondente,
tampouco determinar a vinda dos autos administrativos respectivos aos autos desta execução fiscal - sob pena de tornar o processo executivo de autoria da exequente em processo de conhecimento de autoria da executada. Por
tal razão, não é possível nesta via conhecer das causas de pedir fulcradas na violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Tais temas devem ser tratados nos correspondentes embargos à execução, após
a devida garantia da execução.
Em prosseguimento, cabe observar que a excipiente confunde a natureza do crédito sob execução. Ora refere equivocadamente a natureza tributária do crédito, ora refere acertadamente sua natureza administrativa. De fato,
conforme consta da própria CDA, trata-se de crédito oriundo de auto de infração lavrado no exercício de poder de polícia do Inmetro, cujo lançamento se expressa pela própria autuação. A eventual irregularidade da autuação
não pode ser apurada nestes autos, por demandar dilação probatória, conforme acima referido.
Diante do exposto, de pronto afasto o cabimento da exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução. Cobre-se o imediato cumprimento do mandado já expedido, informando o Sr. Oficial de Justiça sobre a declaração da citação e sobre o quanto ora decidido.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Barueri, data lançada eletronicamente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003753-23.2018.4.03.6144
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
REU: LPJM PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA., SERGIO OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
Advogados do(a) REU: PAULO FERNANDO DE MOURA - SP84812, ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394
Advogados do(a) REU: PAULO FERNANDO DE MOURA - SP84812, ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394
DESPACHO
A decisão proferida sob o id 34055418 determinou à requerida "o cumprimento das determinações contidas nos itens ‘(a)’, ‘(b)’ e ‘(c)’ da sentença, sob pena de elevação da multa imposta naquela
decisão para R$ 10.000,00 “para cada novo contrato firmado ou renovado, ou para cada consumidor para quem não seja remetida a correspondência nos termos do item 'c' acima” e para R$ 60.000,00 “por dia de
atraso no cumprimento do item 'b' acima”, valores que ora ficam cominados."
A requerida apresentou informações e documentos por meio do id raiz 34551517.
O MPF registrou ciência sobre o ato decisório (id 34579466).
Recurso de apelação apresentado pela parte requerida (id 35480336).
Por ter havido o cumprimento parcial da ordem judicial, foi proferida nova decisão pelo Juízo, sob o id 37513125.
Em resposta, a requerida se manifestou sob o id 38005429.
O MPF opinou pela elevação da multa inibitória pelo não cumprimento integral da ordem judicial.
Em seguida, a requerida novamente se manifestou nos autos e juntou print da tela do seu website (id 38299508).
A Susep apresentou contrarrazões de apelação.
Certificação cartorária com informação atual sobre o website da requerida.
Retornaram os autos conclusos.
Analiso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2020 1264/1723